Processo 0000075-12.2022.8.17.3270
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000075-12.2022.8.17.3270 AUTOR(A): LUIZ CARLOS DAVID DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242202737, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Aduz o demandante, em síntese, ser beneficiário do PASEP, sacando quantia ínfima e/ou nada sacando. Diante de todo o narrado, o demandante requer que o réu seja condenado a indenizar os danos de ordem moral e material. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. Despacho determinando a citação do réu. O demandado contestou, suscitando preliminares de incompetência, impugnação à justiça gratuita, prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma não ter praticado qualquer ilícito em face do autor, inexistindo danos morais e materiais na espécie. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentado pelo autor. Intimadas as partes a dizer as provas que pretendem produzir, o requerido pugnou pela realização de prova pericial, enquanto o autor silenciou. Decisão suspendendo o feito. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tenho pela imediata apreciação do feito, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do NCPC); e em virtude do disposto nos artigos 370/371, do CPC/2015. O pedido do requerido, de realização de perícia para aferição dos cálculos, não se mostra imprescindível nesta lide, havendo, in casu, outros elementos capazes de proporcionar o julgamento idôneo da demanda. De início, determino a retomada da marcha processual, haja vista que o tema afetado junto ao STJ fora definitivamente deliberado, sendo levantada a determinação de suspensão nacional da matéria. No tocante às preliminares de incompetência, prescrição e ilegitimidade passiva, refuto-as, tendo em vista que tais pontos restaram superados no REsp 1895936/TO, afetado junto ao STJ, com a fixação das seguintes teses (TEMA 1150), de observância obrigatória: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Desse modo, sendo o requerido sociedade de economia mista, competente este juízo para apreciar a demanda, somado ao fato de que a pretensão é tempestiva, pois a parte tomou conhecimento do eventual ilícito dentro do lapso legal. Acerca da impugnação à justiça gratuita, rejeito, pois vige presunção relativa de miserabilidade em favor da parte acionante, que sequer restou desconstituída,…
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