Processo 0000075-12.2026.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000075-12.2026.5.10.0103 RECLAMANTE: DGF RECLAMADO: 47.459.090 DOUGLAS GOMES CARDOSO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422e6ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 01/07/2026. DESPACHO Vistos os autos. Verifico que a decisão transitada em julgado impôs à parte reclamada a obrigação de pagar as parcelas deferidas na sentença, na forma a ser apurada em liquidação. No prazo de 5 (cinco) dias, a parte reclamante deverá manifestar-se acerca do interesse em promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT. A apresentação dos cálculos de liquidação será interpretada como manifestação positiva para o prosseguimento da execução. Fica a parte reclamante expressamente ciente de que a ausência de manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da execução poderá ensejar a suspensão do processo e a aplicação da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Havendo manifestação da parte reclamante quanto ao interesse no prosseguimento da execução, as partes serão intimadas para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 130-A e parágrafos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT). Deverá ser utilizado o sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e do arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, nos termos do art. 130, VI, "a", do Provimento Geral Consolidado. As instruções para anexação dos cálculos encontram-se disponíveis no manual do PJe. O descumprimento poderá ensejar a determinação de refazimento, complementação ou desconsideração dos cálculos apresentados. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos de juros e correção monetária eventualmente fixados na decisão exequenda;Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo honorários periciais fixados na fase de conhecimento, estes deverão ser atualizados na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST e da Resolução CSJT nº 247/2019. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária destinada a terceiros, tendo em vista a incompetência desta Justiça Especializada para sua execução, à luz do disposto no art. 114, VIII, c/c art. 195, I, "a", e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da Constituição Federal. Havendo apresentação de cálculos divergentes e não sendo possível a homologação de um deles, será designada perícia contábil, às expensas da parte executada, nos termos do art. 879, §§ 1º-B e 6º, da CLT e do art. 130-A, § 3º, do Provimento Geral Consolidado. Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes, será designada perícia contábil, às expensas da parte executada. Havendo concordância expressa com os cálculos apresentados por uma das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os…
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