Processo 0000075-14.2024.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000075-14.2024.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000075-14.2024.5.05.0461 RECLAMANTE: JERRY SANTOS DE ALMEIDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecdcb22 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Vistos etc. I - RELATÓRIO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos autos do processo em que litiga com JERRY SANTOS DE ALMEIDA, opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS pelos fundamentos constantes na promoção de ID. ccbdf39. A parte autora se manifestou, ID. 1e62e70. Os autos foram à calculista e depois vieram conclusos. Decide-se. II – FUNDAMENTOS: 1 – DAS HORAS EXTRAS As horas extraordinárias foram apuradas até 31/10/2025, ou seja, em período vincendo. De acordo com o título judicial, em especial, com a sentença de conhecimento, restringiu-se a quantificação da referida verba condenatória à data do ajuizamento da ação. As contas devem ser retificadas. 2. DAS RUBRICAS REFLEXAS - 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E RSR SOBRE HORAS EXTRAS 200% Constatou-se que o autor liquidou as seguintes verbas, relativas às gratificações natalinas: “13º SALÁRIO ATÉ 20/03/2023 SOBRE HORAS EXTRAS 50% e “13º SALÁRIO A PARTIR DE 20/03/2023 SOBRE HORAS EXTRAS 50% E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO”. Acerca das férias, apurou as parcelas “FÉRIAS + 1/3 ATÉ 20/03/2023 SOBRE HORAS EXTRAS 50%” e “FÉRIAS + 1/3 A PARTIR DE 20/03/2023. SOBRE HORAS EXTRAS 50% E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO”. Por fim, quantificou o FGTS a partir das horas extraordinárias, de todo o período, e do DSR, a partir de 20/03/2023. Conforme se extrai da sentença cognitiva, de id.a08aedb, e do acórdão de id.7063835, deferiram-se a repercussão das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado (DSR), férias, 13º salários e FGTS, por todo o período da condenação, e a repercussão do DSR nas férias, 13º salários e FGTS, a partir de 20/03/2023. Logo, as contas de liquidação estão em conformidade com o título judicial e, em razão disso, são mantidas. 3. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Tem razão, no quanto alegado e requerido. As contas foram retificadas. 4. DO INSS de TERCEIROS As contribuições sociais devidas pelo empregador, ora impugnante, executáveis nas ações trabalhistas, são aquelas previstas no Art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991. As contas foram retificadas. 5. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – UTILIZAÇÃO do IPCA-E Os valores sofreram correção monetária pelo IPCA, por todo o vínculo, e foram aplicadas as taxas de juros que remuneram a caderneta de poupança, conforme Art. 1º-F, Lei 9.494/1997. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram estabelecidos na sentença de conhecimento (id.a08aedb). Assim, os parâmetros a serem utilizados são aqueles vigentes para condenações cíveis em geral, no âmbito da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Outrossim, a partir da expedição do precatório, devem ser observado o quanto previsto no Art. 3º da Emenda Constitucional 0136/2022. As contas foram retificadas. 6. CÁLCULO DA SECRETARIA - As contas da secretaria de ID. f06d266 estão retificadas e atualizadas, as quais são homologadas. III - CONCLUSÃO - Ante o exposto, o juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA julga PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, oposta pelo EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Fixo o débito em…

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