Processo 0000075-15.2022.8.17.2590

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000075-15.2022.8.17.2590
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 -F:(81) 36452914 Processo nº 0000075-15.2022.8.17.2590 AUTOR(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU RÉU: CABEÇA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RINALDO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE (DER/PE) em face de RINALDO JOSÉ DOS SANTOS, posteriormente substituído por JOSENILDO ALVES DA SILVA. O Autor alegou que o réu invadiu e construiu irregularmente em faixa de domínio da Rodovia PE-050, no KM 26,3, Lado Direito, sentido Vitória-Limoeiro, em Feira Nova/PE. Sustentou que a ocupação representa risco de acidentes e que o réu foi notificado extrajudicialmente para desocupar a área, mas não o fez. Requereu a reintegração de posse e a demolição da construção. A liminar foi deferida em 17/02/2022 (ID 99139351), determinando a intimação do demandado para, em 5 dias, desocupar o imóvel, sob pena de reintegração. Rinaldo José dos Santos apresentou contestação (ID 102045041), alegando preliminarmente nulidade da ação por ausência de notificação administrativa prévia e violação ao contraditório e ampla defesa. No mérito, argumentou boa-fé, desconhecimento das demarcações da faixa de domínio e que a construção era para seu sustento. Questionou a qualificação do servidor fiscalizador e a validade do croqui do autor. Pediu a revogação da liminar, a improcedência da ação e, subsidiariamente, audiência de conciliação e perícia. O Autor apresentou réplica (ID 105155470), refutando as alegações da contestação, afirmando que a notificação foi recusada pelo réu e que a área é bem público insuscetível de posse. Houve notícia do falecimento de Rinaldo José dos Santos (ID 104374086), e sua companheira, Danúbia Soares de Moura, requereu habilitação nos autos (ID 104372971). Posteriormente, o DER/PE informou que o imóvel estava ocupado por terceiro e requereu a identificação e citação do novo ocupante (ID 136701464). O pedido foi deferido (ID 136756188), e Josenildo Alves da Silva foi citado (ID 162732905). Certificou-se a ausência de contestação por parte de Josenildo Alves da Silva (ID 165211462), sendo decretada sua revelia (ID 188800217). O DER/PE requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 235983503). A certidão de diligência positiva (ID 211324943) informa que Josenildo Alves da Silva desocupou voluntariamente a barraca irregular e que a viúva de Rinaldo, Danúbia, também foi intimada a manter o local desocupado. Contudo, o DER/PE não obteve êxito em receber a posse formal. É o relatório. DECIDO. A presente ação versa sobre a reintegração de posse de uma faixa de domínio de rodovia estadual, bem público de uso comum do povo, ocupada irregularmente por particular. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da ação por ausência de notificação administrativa prévia e violação ao contraditório e ampla defesa, suscitada pelo primeiro réu, Rinaldo José dos Santos. Embora a contestação alegue que a notificação não foi assinada por ele e que não havia ninguém no local, a certidão do Oficial de Justiça (ID 101353015) atesta que Rinaldo José dos Santos foi devidamente intimado e aceitou a contrafé, deixando seu ciente no mandado. A réplica do DER/PE (ID 105155470) ainda esclarece que a recusa em assinar a notificação…

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