Processo 0000075-15.2024.8.27.2736
TJTO • Usucapião
Partes do processo (1)
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Usucapião Nº 0000075-15.2024.8.27.2736/TO RÉU : GRACIELA WANDERLEY SOUZA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MAURÍCIO TURÍBIO JACOBINA e ELENI PEREIRA REIS em face de GRACIELA WANDERLEY SOUZA . Em síntese, o autor alega exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre uma área de 525 m² desde 1989, onde cultiva hortaliças para subsistência e complementação da renda, sustentando ter cumprido a função social da propriedade. Afirma que busca a regularização do imóvel por meio de usucapião. Relata que, em janeiro de 2024, a requerida determinou a terceiros que roçassem o terreno e aplicassem veneno, destruindo integralmente sua plantação e causando prejuízos financeiros e à sua subsistência. Acrescenta que outras famílias, que também ocupam e cultivam partes da área total de 2.252,31 m², igualmente foram prejudicadas pela conduta da requerida. Ao final requer: A procedência total dos pedidos para para que seja declarado por sentença o domínio dos autores sobre a área usucapienda, com a expedição do consequente mandado para Registro da Sentença no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos art. 945 do CPC; Termo de audiência (evento 30). Decisão de concessão de tutela provisória de manutenção de posse (evento 33). A requerida Graciela Wanderley Sousa apresentou contestação (evento 66). Ao final requer: O julgamento improcedente da ação, com condenação dos Autores no ônus da sucumbência e reversão da liminar deferida. Réplica à contestação (evento 72). O Ministério Público manifestou no evento 107 pela ausência de interesse na intervenção ministerial. O Município de Ponte Alta manifestou no evento 109 pela falta de interesse. Decisão de saneamento e organização do processo (evento 131). Termo de audiência de instrução (evento 180). Alegações finais pela parte autora (evento 190) e alegação finais pela parte requerida (evento 195). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As preliminares suscitadas em sede de contestação já foram devidamente rechaçadas na decisão saneadora (Evento 131), que se encontra preclusa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pois bem, o processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar se os autores preenchem os requisitos exigidos pela legislação civil para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial por meio da usucapião extraordinária. Conheço o mérito da lide, eis que já não há questões processuais a serem analisados, decido pela improcedência dos pedidos. Conceitua-se a usucapião como uma forma originária de aquisição de propriedade, através de posse continuada, por certo espaço de tempo, mediante a observância dos requisitos exigidos pela lei. Prescreve o artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua…
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