Processo 0000075-15.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000075-15.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000075-15.2026.8.17.2480 APELANTE: JENYFFER CHRYSTYANE SANTOS CARDOSO AQUINO APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000075-15.2026.8.17.2480 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Apelante: JENYFFER CHRYSTYANE SANTOS CARDOSO AQUINO Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JENYFFER CHRYSTYANE SANTOS CARDOSO AQUINO em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que extinguiu, com resolução do mérito, o processo ajuizado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito. O magistrado de origem fundamentou que, tendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 24/05/2012, o ajuizamento da ação apenas em 06/01/2026, mais de treze anos após o fato, sem a demonstração de causas interruptivas, configurou a perda da pretensão de cobrança, aplicando-se, por analogia, o entendimento sobre a prescrição do fundo de direito em pedidos de restabelecimento de benefícios previdenciários. Consta dos autos que a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou a concessão originária de auxílio-acidente, sustentando ser segurada do RGPS e portadora de sequelas ortopédicas definitivas (Coxartrose - CID M16 e Tendinite Glútea - CID M76.0), decorrentes de acidente de trabalho sofrido quando exercia a função de Atendente Comercial. Alegou que tais sequelas implicam redução da sua capacidade laboral, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma da sentença argumentando que: (a) houve error in judicando na interpretação da lide, visto que o pedido autoral não versa sobre o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 2012, mas sim sobre a concessão originária de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória com fato gerador distinto; (b) a sentença aplicou indevidamente precedente referente ao restabelecimento de auxílio-doença, instituto juridicamente diverso; (c) o direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível quanto ao fundo de direito, operando-se a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado no Tema 862 do STJ e Tema 315 da TNU; (d) restam demonstrados os requisitos legais para o benefício (qualidade de segurado, acidente de trabalho e redução da capacidade laborativa), requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, julgar procedente o pedido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000075-15.2026.8.17.2480 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Apelante: JENYFFER CHRYSTYANE SANTOS CARDOSO AQUINO Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Conheço do recurso, porquanto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados