Processo 0000075-17.2024.8.16.0183
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000075-17.2024.8.16.0183(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 05/05/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.661,00, com correção monetária e juros de mora. O recorrente alegou nulidade por cerceamento de defesa e ausência de prova do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade para litigar no âmbito dos Juizados Especiais como microempresa ou empresa de pequeno porte; (ii) estabelecer as consequências processuais da ausência de comprovação dessa condição jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 restringe a legitimidade ativa de pessoas jurídicas no Juizado Especial às hipóteses expressamente previstas, exigindo comprovação do enquadramento legal. 4. A caracterização como empresa de pequeno porte depende do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive quanto à receita bruta anual e à inexistência de impedimentos legais. 5. Incumbe à parte autora comprovar documentalmente sua qualificação, especialmente quando instada judicialmente a fazê-lo. 6. A ausência de apresentação de documentos essenciais, como declarações de imposto de renda e certidão específica da junta comercial, impede o reconhecimento da condição de empresa de pequeno porte. 7. A falta de comprovação da legitimidade ativa implica ausência de capacidade para demandar no Juizado Especial, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. A extinção do processo prejudica a análise das razões recursais, inclusive quanto às alegações de cerceamento de defesa e inexistência de débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte para litigar nos Juizados Especiais. 2. O não atendimento de diligência destinada à comprovação dessa condição acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A ausência de legitimidade ativa prejudica a análise do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; arts. 240; CC, arts. 389, 397, parágrafo único, e 405; Lei nº 9.099/95, arts. 8º e 51, IV; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º; Lei nº 6.899/1981.
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