Processo 0000075-18.2025.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000075-18.2025.5.09.0089 AUTOR: CRISTIANE JANUARIA DA SILVA RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538dce1 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIAN HARUMI KONDO, no dia 03 de junho de 2026. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A parte ré, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação às fls. 599/604 (ID b4b414b). Em síntese, arguiu apuração indevida de adicional de insalubridade nos meses de janeiro/2023 e janeiro/2024 (períodos de férias); ausência de abatimento de reflexos de adicional de insalubridade pagos em rescisão (13º salário, aviso prévio e férias + 1/3); e necessidade de abatimento de custas processuais já recolhidas. Instados, a parte autora não se manifestou e o Expert prestou esclarecimentos às fls. 630/632 (ID 1a06e77). DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE Conhece-se da Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela parte ré, porquanto tempestiva e regularmente oposta. 2 – MÉRITO 2.1 – Adicional de insalubridade (janeiro de 2023 e janeiro/2024) A ré sustenta que a autora gozou férias integrais em janeiro de 2023 e 2024, sendo indevida a apuração de adicional de insalubridade. A parte autora não se manifestou. O Expert considerou os cálculos corretos neste particular. Pois bem. O perito esclareceu que, embora as férias tenham ocorrido, os períodos foram de 02/01 a 31/01 em ambos os anos, de modo que o dia 1°/1 (em ambos os exercícios) não estava coberto pelo descanso anual, sendo devida a proporcionalidade de 1/30 avos. Razão assiste à parte ré, posto que dos respectivos recibos de salário não consta informação do pagamento de horas normais, apenas a título férias, com inclusão do adicional de insalubridade. Logo, não quitado salário pelo labor no dia 1°/1, não cabe falar em pagamento do adicional de insalubridade na razão de 1/30 avos, impondo-se a retificação dos cálculos no particular. Acolhe-se. 2.2 - Abatimento dos reflexos pagos na rescisão A parte ré alega ausência de dedução dos valores pagos a título de reflexos de adicional de insalubridade em 13º salário, aviso prévio e férias + 1/3 no TRCT. A parte autora não se manifestou. O Expert admitiu o equívoco e apresentou conta readequada. Pois bem. A esse respeito, a sentença de id aa9c9f8 dispôs nos seguintes termos: "Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e reflexos, a fim de se evitar o enriquecimento sem justa causa da parte autora". Tendo em vista, o comando judicial expresso do título executivo, bem como que o perito reconheceu a omissão e informou a retificação da conta para incluir os referidos abatimentos, acolhe-se a pretensão, devendo prevalecer a conta retificada de id 944e73d que promoveu as deduções para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). 2.3 - Custas processuais A parte ré requer o abatimento das custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. A parte autora não se manifestou e o Expert considerou corretos os cálculos. Pois bem. Observa-se dos cálculos apresentados que não houve abatimento das custas recolhidas pela interposição do Recurso Ordinário (IDcca8a37). Ocorre que a…
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