Processo 0000075-21.2024.5.23.0038
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000075-21.2024.5.23.0038 RECORRENTE: VIVIANE REGINA JAEGER E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE REGINA JAEGER E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000075-21.2024.5.23.0038 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP ADVOGADO(A)(S): GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): VIVIANE REGINA JAEGER ADVOGADO(A)(S): ANDRÉIA ROMFIM GOBBI LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 677b964; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id c8da945). Representação processual regular (Id d9bc1e1). Satisfeito o preparo (custas recolhidas – Id 41fb3c8; depósito recursal inexigível por se tratar de entidade filantrópica - incidência do § 10 do art. 899 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 80, 289 e 448, do TST. - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 191, II, 192, 195, da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “adicional de insalubridade". Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira da admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…).". A jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior Trabalhista preconiza que, para atender satisfatoriamente o requisito formal em comento, o trecho do acórdão reproduzido no bojo do arrazoado tem que revelar os fundamentos nucleares, de ordem jurídica e fática, que alicerçam o pronunciamento jurisdicional impugnado. Se assim não for, a transcrição trazida a cotejo mostra-se insuficiente ao fim proposto. Para melhor elucidar tal assertiva, trago à colação o conteúdo da ementa exarada pela 5ª Turma do col. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR n. 0000236-30.2024.5.21.0024, verbis: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.…
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