Processo 0000075-23.2018.5.09.0005
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000075-23.2018.5.09.0005 AUTOR: DEISE DA SILVA OLIVEIRA RÉU: FIEL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb27730 proferida nos autos. teo DECISÃO Vistos etc Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado pela executada, LUIZA TAKAHASI CANNAVACCIUOLO (Id 549d001), que alega que a constrição judicial via SISBAJUD recaiu sobre verbas de natureza salarial, recebidas em decorrência de seu vínculo funcional com o Tribunal Regional Eleitoral. Invoca a proteção do art. 833, IV, do CPC, sustentando que a manutenção do bloqueio compromete sua subsistência. Em resposta (Id 1f2dd62), a exequente impugna as alegações, afirmando que a executada não apresentou provas suficientes para comprovar a origem salarial dos valores e que o momento para tal comprovação já teria precluído. Requer, assim, a rejeição do pedido de impenhorabilidade e a liberação dos valores em seu favor. Ao exame. Inicialmente, verifico que o documento juntado pela executada no Id 6d700ac não constitui extrato bancário apto a demonstrar, de forma inequívoca, que o bloqueio judicial incidiu sobre valores de natureza salarial. Ademais, constato que ainda não foi juntado aos autos o relatório SISBAJUD com o resultado do protocolo nº 20260063947473, sendo imprescindível a sua inclusão para informar se houve, de fato, algum bloqueio de valores e em qual montante. A questão da impenhorabilidade de salários, por ser matéria de ordem pública, exige uma análise cuidadosa, ponderando o direito do credor à satisfação do seu crédito e a garantia da dignidade e do mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, é fundamental considerar os seguintes fundamentos: A tese vinculante do Tema 75 do C. TST, já incorporada por este Tribunal na Orientação Jurisprudencial nº 36, item VIII-A, da Seção Especializada (OJ EX SE 36), admite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor para a satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Contudo, tal orientação não restringe a atuação do julgador a uma mera análise aritmética, nem fixa o percentual de 50% como limite absoluto. Permite-se, assim, a apreciação das peculiaridades do caso concreto para garantir a efetividade da execução sem comprometer a subsistência digna do devedor. Cumpre notar que, segundo estudo do DIEESE, o valor necessário para a subsistência digna de uma família em junho de 2025 foi estimado em R$ 7.416,00, um parâmetro relevante para a análise do mínimo existencial. No tocante à apuração dos rendimentos, a Seção Especializada deste E. TRT, em recente alteração da OJ EX SE – 36, item VIII-B (Nova redação pela RA/SE/01/2026, publicado no DJET em 01/07/2026), firmou o entendimento de que o conceito de “rendimentos líquidos” corresponde à efetiva disponibilidade financeira do devedor. Isso significa que, para além dos descontos legais obrigatórios, devem ser consideradas também as despesas essenciais devidamente comprovadas nos autos. Para que este Juízo possa realizar a ponderação necessária entre os interesses em conflito, aplica-se, por analogia, o art. 528 do CPC. A medida visa instruir adequadamente o processo com uma análise prévia e detalhada da situação financeira da devedora, a fim de apurar se eventual valor constrito compromete seu mínimo existencial e qual o seu real…
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