Processo 0000075-25.2025.8.17.5980
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga R. Manoel José da Silva, S/N, Fórum Juíza Natália Assis de M Perez, Centro, LAGOA DE ITAENGA - PE - CEP: 55840-000 - F:(81) 36532916 Processo nº 0000075-25.2025.8.17.5980 AUTORIDADE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAGOA DE ITAENGA CENTRAL DE INQUÉRITO: LAGOA DE ITAENGA (CENTRO) - DEPOL DA 54ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 54ª CIRC. FLAGRANTEADO(A): ADAILTON PEREIRA ELOI SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da representante legal da comarca de Lagoa de Itaenga, ofereceu denúncia (ID 194574161) contra ADAILTON PEREIRA ELOI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta da exordial acusatória que, no dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 14h57, na Rua Ana Aragão, no bairro das Salinas, em Lagoa de Itaenga/PE, o denunciado transportou, trouxe consigo e expôs à venda substâncias entorpecentes — 47 gramas de cocaína, 270 gramas de maconha e 23 gramas de crack —, além de instrumentos utilizados para a mercancia ilícita, como balança de precisão, faca peixeira e embalagens plásticas. Narra ainda a peça acusatória que, no interior de sua residência, o denunciado mantinha sob sua guarda arma de fogo (espingarda calibre 12 e duas munições intactas). A denúncia foi recebida em 07/10/2025 (ID 218839812), ocasião em que foi também afastada a absolvição sumária requerida pela defesa. A resposta à acusação foi apresentada em 13/03/2025 (ID 197705327). A instrução processual foi realizada em audiência datada de 12/11/2025 (ID 222950575), com a oitiva das testemunhas de acusação — os Policiais Militares José Jailson Vieira de Souza e João Paulo Camilo de Lira — e das informantes arroladas pela defesa — Micaele Tereza dos Santos e Graciele Oliveira dos Santos —, além do interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em 12/11/2025 (ID 222826278), postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia, destacando que autoria e materialidade restaram plenamente comprovadas pelos laudos periciais definitivos, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em 02/12/2025 (ID 224722278), requerendo a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que as drogas não foram encontradas em poder do acusado, mas em terreno baldio adjacente à sua residência. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Na data da presente sentença, o réu encontra-se preso preventivamente, em razão do presente processo. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto de provas técnicas colhidas ao longo da persecução penal. O Auto de Apresentação e Apreensão (ID 194966422) registrou a apreensão de 01 espingarda calibre 12, 02 cartuchos calibre 12, 23 gramas de crack, 270 gramas de maconha, 47 gramas de cocaína, 01 faca peixeira e 01 balança de precisão. O Auto de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga (ID 194966422) atestou…
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