Processo 0000075-27.2013.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000075-27.2013.5.10.0019 AGRAVANTE: ROSENYR MICHELLY BARROS OLIVEIRA AGRAVADO: CDT COMUNICACAO DE DADOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000075-27.2013.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: ROSENYR MICHELLY BARROS OLIVEIRA ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE AGRAVADO: CDT COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA AGRAVADO: WELLINGTON DA ROCHA MELLO JÚNIOR ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. A prescrição intercorrente, positivada no art. 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos processos em curso, independentemente da data de formação do título executivo, desde que o descumprimento da determinação judicial pelo exequente ocorra após 11 de novembro de 2017 (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST). O impulso oficial da execução (art. 878 da CLT) não exime a parte credora de seu dever de colaborar com o Juízo, indicando meios efetivos para a satisfação do seu crédito. No entanto, a intimação do exequente para dar andamento ao feito, realizada sob a égide da nova legislação, é pressuposto de validade para a decretação da prescrição, não se admitindo a contagem retroativa do prazo ou o aproveitamento de atos praticados antes da vigência da norma. Constatado que o credor não foi intimado para cumprir qualquer determinação após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e não houve inércia da sua parte, afasta-se a prescrição intercorrente declarada na origem, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Precedentes do TST e tese firmada em IRDR neste Regional. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS, titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença de fls. 303/304, nos autos da execução promovida por ROSENYR MICHELLY BARROS OLIVEIRA em face de CDT COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA E OUTROS, por meio da qual pronunciou a prescrição intercorrente, de ofício, extinguindo a execução, com fundamento no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. O Exequente interpôs agravo de petição, às fls. 316/325, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Acerca da prescrição intercorrente, assim decidiu o Juízo a quo: " Várias diligências foram realizadas nos autos sem sucesso. Remetidos os autos ao arquivo provisório em 1/4/2016, eles lá permaneceram até o momento. Pois bem. A prescrição decorre da inércia do titular do direito para provocar o Poder Judiciário a reconhecê-lo, por meio das ações que, tradicionalmente, recebem a classificação de ações de conhecimento; ou a satisfazê-lo, na denominada execução (agora, cumprimento) do julgado. Nesse último caso, trata-se de prescrição intercorrente, aplicável sempre que a prática do ato…
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