Processo 0000075-27.2017.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000075-27.2017.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000075-27.2017.5.10.0103 RECLAMANTE: ALEXANDRE FERRARI DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA REDE MAIS II LTDA - ME, PERFUMARIA E COSMETICOS VICOSA LTDA - ME, GUILHERME BORGES MUNIZ, FERNANDA MITIE RODRIGUES DE SOUZA, LORENA GOMES DA SILVA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df52645 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA.  Taguatinga-DF, 04/05/2026. DESPACHO Vistos os autos. O exequente requer a realização das seguintes pesquisas:  a) Desconsideração da personalidade jurídica; b) Pesquisa via SERP-JUD com penhora imediata; c) Inclusão na CNIB; d) SISBAJUD com teimosinha; e) RENAJUD; f) INFOJUD; g) CCS/BACEN; h) Penhora de faturamento; 1) Aplicação de medidas atípicas (CNH, passaporte, etc.); ]) Inclusão em cadastros restritivos e protesto; k) Demais medidas coercitivas cabíveis. Ciência ao exequente que este juízo realizou as seguintes pesquisa: PREVJUD, CAGED, SERPJUD/CNIB, SNIPER em 05/2025. A última pesquisa SISBAJUD/CCS foi realizada em 29/08/2025. As pesquisa INFOJUD, INFOSEG, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no BNDT, também, já foram realizadas. O Plenário da Suprema Corte, em 09/02/2023, decidiu, por unanimidade, que a suspensão da CNH e do PASSAPORTE do devedor não fere direitos e garantias constitucionais, desde que observados, no caso concreto, os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e respeito às garantias fundamentais do texto constitucional (ADI 5941 - rel. Min. Luiz Fux, plenário, julgamento 09/02/2023, data da publicação 13/02/2023). O juízo ao analisar cada caso observará o resguardo do princípio da dignidade humana e, ainda, a proporcionalidade e razoabilidade, notadamente tendo em mente a efetividade das medidas executórias empregadas para viabilizar a satisfação de débito de natureza alimentar. Desse modo, quando esgotadas todas as medidas executórias e diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, será autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tais como as requeridas pela parte autora. As medidas executivas atípicas não podem servir apenas como punição para o devedor. A parte autora não apresentou provas suficientes e incontestes em desfavor da parte executada, motivo pelo qual indefiro o requerimento. Em relação ao requerimento de bloqueio do cartão de crédito, essa medida não traz qualquer efetividade para a execução, causando apenas constrangimentos ao devedor, que poderá utilizar outros meios de pagamento para satisfazer suas necessidades. Em outras palavras, bloquear o cartão não leva dinheiro aos autos, não ajuda no cumprimento da sentença, e não impede o livre uso do dinheiro por parte do devedor. Por todo o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo exequente. Intime-se o exequente, inclusive para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de maio de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FERRARI DA SILVA

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