Processo 0000075-27.2025.5.14.0041

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000075-27.2025.5.14.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000075-27.2025.5.14.0041 RECORRENTE: NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ROQUE DOS REIS FLOR E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000075-27.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. ESGOTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO DA 1ª RECLAMADA NÃO PROVIDO E DA 2ª RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO NOS ASPECTOS ANALISADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato, com reflexos, e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da autarquia tomadora de serviços, além de fixar honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se há responsabilidade subsidiária da entidade autárquica pela condenação trabalhista; (iii) determinar se o valor dos honorários periciais fixado na origem deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial conclui pela existência de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato habitual do trabalhador com esgoto, caracterizando exposição a agentes biológicos. 4. A prova testemunhal e documental confirma que as atividades do reclamante envolvem contato direto e frequente com esgoto, ainda que em funções auxiliares, o que afasta a alegação de eventualidade. 5. A insalubridade por agentes biológicos é aferida de forma qualitativa, sendo suficiente a exposição ao agente nocivo, independentemente da medição de intensidade ou tempo. 6. O fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional, pois, além de não neutralizar agentes biológicos, restou comprovada sua ineficácia, diante da ausência de equipamentos adequados, fiscalização, reposição e treinamento, em desacordo com a NR-06. 7. O laudo pericial possui natureza declaratória, de modo que o direito ao adicional surge com a efetiva exposição ao agente insalubre, sendo devido desde o início do contrato, não se limitando à data de juntada do laudo. 8. O art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC n.º 16, não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública, vedando apenas sua aplicação automática, e exigindo a comprovação de culpa in vigilando.. 9. O dever de fiscalização da administração pública encontra fundamento nos arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993, abrangendo o acompanhamento das condições efetivas de prestação dos serviços, inclusive quanto à observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 10. A omissão do ente público no cumprimento desse dever configura culpa in vigilando, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, justificando a responsabilização…

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