Processo 0000075-27.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0000075-27.2026.5.20.0008 RECORRENTE: FSS COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA EIRELI - ME RECORRIDO: IRIS ALVES DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fd1215 proferida nos autos. Vistos, etc… A Reclamada requereu a conversão dos depósitos judiciais em depósitos recursais, asseverando: Conforme consta em anexo a parte requerente junta nessa assentada comprovante de deposito do preparo recursal no importe de 2% do valor da condenação, ou seja, R$ 169,16 (cento e sessenta e nove reais e dezesseis centavos). Em relação ao deposito recursal, com fulcro no Art. 899, § 9º da CLT, empresas de pequeno porte como a requerida tem o direito de pagar 50% do valor deposito recursal. Na presente lide esse valor corresponde a R$ 4.228,99 (quatro mil e duzentos e vinte oito reais e noventa e nove centavos), referentes ao valor da condenação no importe de R$ 8.457,99 (oito mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos). Conforme se extrai dos autos a parte recorrente realizou depósitos que correspondem a valores devidos a parte autora e que conforme sentença deveram ser abatidos do valor final em sede de cumprimento de sentença, nesse sentido, requer que os valores depositados sejam convertidos em deposito recursal, vide o fato de que os depósitos somados correspondem ao valor de R$ 4.294,09 ( quatro mil e duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) ou seja, superam o montante exigido em sede de deposito recursal. Assim sendo, como deposito recursal serve para garantir o cumprimento da sentença e os valores depositados serão efetivamente convertidos em prol do autor em caso de manutenção da sentença, por uma questão de economia processual, é justo que os mesmo sejam convertidos em deposito recursal. Dito o exposto, requer que tais valores depositados sejam aceitos como deposito recursal e caso não seja esse o entendimento deste juízo, o que não se espera, requer que seja aberto prazo para o pagamento da referida custa conforme dispositivo de lei. Ao exame. Com a contestação, a Reclamada depositou os valores salariais e rescisórios referentes à modalidade de extinção contratual que entendia ter ocorrido. Na sentença de Id dcce169 foi determinado que “Os valores já depositados pela reclamada (Id’s fb46176, 5949ad6, daa874d) deverão ser deduzidos do montante final da condenação para evitar o enriquecimento sem causa”. Percebe-se, portanto, que montante incontroverso depositado será descontado do total devido, não compondo efetivamente a condenação. Assim, tais valores não garantem o Juízo, já que o débito efetivamente reconhecido pela sentença é aquele que resta após sua dedução, motivo pelo qual indefiro o pedido de conversão dos depósitos judiciais em depósito recursal. Desse modo, intime-se a Recorrente para, em 05 dias, realizar o depósito recursal, sob pena de deserção. ARACAJU/SE, 23 de julho de 2026. THENISSON SANTANA DÓRIA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FSS COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA EIRELI - ME
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