Processo 0000075-28.2016.8.16.0173

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000075-28.2016.8.16.0173
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Umuarama
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br   Processo:   0000075-28.2016.8.16.0173 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$13.075,62 Exequente(s):   CLAUDIO CEZAR ORSI Executado(s):   MYAZAKI S/A COMERCIAL AGRÍCOLA representado(a) por Masaru Miyzaki         DECISÃO         1. DISPOSIÇÕES INICIAIS   1.1 HOMOLOGO o cálculo de custas, porque, intimadas, as partes interessadas não o impugnaram.   1.2 Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifiquem-se os polos, a classe processual e o valor da causa, comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN).   1.3 Considerando o impedimento do Sr. Escrivão (art. 142 do CPC), nomeio o serventuário CLÁUDIO CÉSAR SAFRAIDER para atuar no feito como escrivão ad hoc.   1.4 Nos termos do entendimento jurisprudencial dominante do TJPR, não incidem custas e FUNREJUS para a fase de cumprimento de sentença, por se tratar de simples fase processual, e não incidente ou processo autônomo.   1.5 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.   1.6 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento.   1.7 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença.   1.8 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo   2. HONORÁRIOS   2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.   3. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS   3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, devendo as informações ser mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça.   3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis,…

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