Processo 0000075-28.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000075-28.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: LUCAS VIANA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA ROY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef5e39 proferida nos autos. SENTENÇA EXTINTIVA - COM FORÇA DE ALVARÁ Dou à presente força de ALVARÁ para DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência n° 2230, a levantar o VALOR TOTAL, depositado na conta judicial nº 2230.XXX.XXX.XXX-XX-3, com os devidos acréscimos legais, de modo que a referida conta reste zerada e, ato contínuo, a proceder à(s) seguinte(s) operação(ões): RECOLHIMENTO do valor total levantado para a conta vinculada do FGTS da parte reclamante, LUCAS VIANA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS nº XXX.XXX.XXX-XX, CTPS nº 9951200555090/72746RN. Data de admissão: 22/01/2023. Data de saída: 27/07/2024. Empregadora: CONSTRUTORA ROY LTDA, CNPJ: 43.898.972/0001-58. Após o recolhimento acima determinado: Fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a apresentação da presente sentença, AUTORIZADA a efetuar a liberação do FGTS depositado em virtude do contrato de trabalho acima indicado, da seguinte forma: 70% (setenta por cento) sobre os valores depositados em favor da parte reclamante, mediante transferência para Agência nº 0001, Conta corrente: 31104980-2, Banco NU Pagamentos S.A., de titularidade de: LUCAS VIANA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX 30% (trinta por cento) sobre os valores depositados em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, mediante transferência para Agência 1246-7, Conta Corrente nº. 42113-8, do Banco do Brasil, de titularidade de: ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Cumpra-se, remetendo-se os comprovantes à Secretaria da Vara no prazo de 5 dias. Tendo sido satisfeita a obrigação, extingue-se a presente execução (artigo 924, II, do CPC). Verifique-se, mediante consulta às aplicações SisconDJ-JT e SIF, integradas ao Sistema PJe, a inexistência de contas judiciais ativas com saldo disponível vinculadas ao presente processo. Removam-se as restrições BNDT, SerasaJud, CNIB, RENAJUD, caso existentes. Registrem-se os valores pagos. Arquivem-se os autos definitivamente. NATAL/RN, 13 de agosto de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ROY LTDA
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