Processo 0000075-29.2026.8.27.2741
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000075-29.2026.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA DA PAZ COELHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) SENTENÇA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DA PAZ COELHO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS, na qual a parte autora pretende a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública municipal vinculada ao magistério, ocupante do cargo de professora, e que teria recebido vencimento-base inferior ao piso nacional proporcional à jornada de 30 horas semanais. Apresentou memória de cálculo referente ao período de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, no valor de R$ 6.409,50. O Município de Darcinópolis apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, impugnação à gratuidade da justiça e tempestividade da defesa. No mérito, sustentou a inexistência de diferenças salariais, sob o argumento de que a parte autora estava submetida à jornada de 20 horas semanais, de modo que o vencimento-base percebido seria superior ao piso nacional proporcional aplicável. Houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009, pois a controvérsia pode ser solucionada à luz da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser rejeitada. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.409,50, correspondente à memória de cálculo apresentada, quantia inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A alegação do Município de que o valor real da demanda superaria o teto legal não veio acompanhada de cálculo concreto apto a demonstrar a extrapolação do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, deve prevalecer o valor atribuído à causa, sobretudo porque o pedido foi delimitado ao período indicado na inicial. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora tal presunção possa ser afastada por elementos concretos, a mera condição de servidora pública ou a percepção de remuneração mensal não bastam, isoladamente, para infirmar a alegação de insuficiência econômica, especialmente na ausência de demonstração objetiva de capacidade financeira incompatível com o benefício. Quanto à tempestividade da contestação, reconheço a validade da defesa apresentada, afastando eventual efeito de revelia. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia consiste em definir se a parte autora comprovou ter recebido vencimento-base inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a proporcionalidade da jornada efetivamente cumprida. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, o piso nacional corresponde ao vencimento básico…
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