Processo 0000075-30.2012.8.18.0038

TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000075-30.2012.8.18.0038
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000075-30.2012.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE GRANJA DE FARIAS INTERESSADO: MARIA BERNADETE SOUSA FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos ao Erário proposta originalmente pelo Município de Morro Cabeça no Tempo em face de José Granja de Farias, ex-gestor municipal, em decorrência de irregularidades na prestação de contas de repasses de recursos federais. O Ministério Público do Estado do Piauí assumiu o polo ativo da demanda após o desinteresse da municipalidade na condução do feito. A petição inicial aponta que o réu originário deixou de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no exercício de 2005, o que gerou dano ao erário no montante histórico de R$ 116.308,20. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 13106357). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do réu José Granja de Farias, ocorrido em 23/05/2017 (ID 46195425). Diante desse fato, foi proferida a sentença parcial de ID 54150616, que extinguiu o processo sem resolução de mérito apenas em relação às sanções de caráter personalíssimo, determinando o regular prosseguimento da lide quanto à pretensão de ressarcimento ao erário em face do espólio ou sucessores. Foi realizada a habilitação do Espólio de José Granja de Farias, representado pela inventariante Maria Bernadete Sousa Farias, que constituiu advogado nos autos. Intimada para se manifestar sobre o andamento do feito, a ré permaneceu inerte (ID 88978788). Em decisão saneadora de ID 92604402, este juízo decretou a revelia da ré quanto à última intimação e determinou a intimação das partes para especificarem provas. O Ministério Público manifestou-se informando que não tinha mais provas a produzir, apontando que o acervo documental constante dos autos é robusto e suficiente para comprovar o prejuízo ao erário, e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 94831715). A ré deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação ou requerimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as questões de fato encontram-se comprovadas pela prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, a ré, devidamente intimada, deixou de se manifestar e de especificar provas, o que autoriza o julgamento antecipado diante da inércia da parte e da suficiência dos elementos probatórios coligidos. 2.2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA A ré sustentou em sede de contestação a ocorrência de prescrição. Contudo, a pretensão veiculada nos presentes autos restringe-se ao ressarcimento ao erário por dano decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, cuja natureza é imprescritível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 897 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA RG 897: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados