Processo 0000075-33.2026.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000075-33.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: DAVYD PEREIRA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5b5a5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: DISPOSITIVO Na ação trabalhista movida por DAVYD PEREIRA SILVA contra CONSTRUTORA MARQUISE S A julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito. Defiro a gratuidade judicial ao autor. Diante disso, isento-o do pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. A União deve arcar com os honorários periciais nos termos do CSJT. Os demais pedidos são improcedentes. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. Intimem-se as partes. Intime-se o perito e requisitem os honorários. De Fortaleza a Iguatu, 10 de julho de 2026 Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta " Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 24/07/2026, a sentença/acórdão transitou em julgado." Certifico, ainda, que foi determinado por este Juízo #d09d6cc, a realização de prova pericial, cumprida conforme laudo #id:397f281, e que a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, o que se confirmou na sentença de mérito, #id:c2ef92e, que transitou em julgado em 24/07/2026. Certifico, por fim, que o pagamento dos honorários periciais é a única pendência nos autos. Nesta data, 27 de julho de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão supra: Inicialmente, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, os quais deverão ser pagos pela UNIÃO. 1) Proceda-se à REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS utilizando-se o sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho AJ/JT, considerando que: a) a parte autora foi SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA e, por determinação deste Juízo, GOZA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA; b) REQUISITA a(o) Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região o PAGAMENTO FINAL de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor do(a) credor(a) adiante identificado(a); c) a data da determinação do pagamento final dos honorários periciais é: 10/07/2026, (sentença); d) o valor dos honorários arbitrado em R$1.500,00; e) Perito (Credor): SERGIO COSTA LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Não estando cadastrado o perito no sistema AJ/JT, expeça-se a competente requisição no PJe, que deverá ser encaminhada via PROAD. 2) Após o envio, nada mais a providenciar, arquivem-se em definitivo os presentes autos. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 27 de julho de 2026. RAIMUNDO DIAS DE…
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