Processo 0000075-39.2023.8.03.0013
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 0000075-39.2023.8.03.0013 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SARA FELIX SILVA, RUTE FELIX SILVA, EUNATAN FELIX SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, por meio da petição de Id. 26449992, noticia o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário por parte da executada, 123 Viagens e Turismo Ltda. Informa, ainda, que a executada encontra-se em processo de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Diante disso, requer a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo recuperacional e o consequente arquivamento provisório do feito. É o breve relatório. Decido. Considerando as informações prestadas pela parte exequente e a notória condição de recuperação judicial da empresa executada, impõe-se a submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação, impossibilitando o prosseguimento dos atos expropriatórios neste juízo singular. Assim, os pedidos formulados pela parte exequente merecem acolhimento, por representarem a via processual adequada para a persecução de seu crédito no atual cenário jurídico da executada. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados na petição de Id. 26449992. I - Proceda a Secretaria com a expedição da competente Certidão de Crédito em favor da parte exequente, na qual deverá constar o valor atualizado do débito, a fim de viabilizar a devida habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024). II - Após a expedição, intime-se a parte exequente para que providencie a extração da referida certidão e promova as medidas necessárias para a habilitação de seu crédito perante o juízo competente. III - Cumpridas as determinações supra e disponibilizada a certidão, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema, até que sobrevenha notícia de encerramento do processo de recuperação judicial ou outra causa superveniente que justifique o seu regular prosseguimento. Cumpra-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 8 de abril de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
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