Processo 0000075-42.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000075-42.2025.5.12.0054 RECORRENTE: NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: MIRIAN FARIAS MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000075-42.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: MIRIAN FARIAS MARTINS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ A segunda ré insurge-se quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Alega que não é possível estender à recorrente os efeitos da revelia e confissão ficta da primeira ré uma vez que contestou todos os pedidos da inicial. Sem razão. Os pedidos foram deferidos tendo em conta o ônus de prova e o fato de o empregador não contestar a ação. A condenação subsidiária da recorrente decorre da responsabilidade na condição de tomadora dos serviços. A questão relacionada à apresentação de contestação e a procedência, ou não, dos pedidos é matéria afeta ao mérito e com ele será analisado. No tocante à responsabilidade subsidiária, adoto os fundamentos da sentença, no sentido que "a própria preposta da 2ª Ré, em depoimento pessoal, confessou que a reclamante "prestava serviços para a Neoenergia na localidade de Biguaçu" e que a empresa contratava os serviços de limpeza da 1ª Ré (EPS)." A questão de delimitação do período de responsabilidade da tomadora era ônus de prova da recorrente, do qual não se desvencilhou, pelo que se presume que a responsabilidade abrange todo o lapso contratual da autora. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todos os pedidos, nos termos da Súmula 331 do TST. Assim, persiste a responsabilidade da segunda ré pelas verbas rescisórias, FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Nego provimento. 2 - VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SALÁRIO FAMÍLIA Nas razões de recurso, a ré limita-se a afirmar que a parte autora não comprovou o direito às parcelas. A respeito, reporto-me aos fundamentos expendidos no item do recurso, salientando que a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas à primeira ré (empregador) traz a presunção relativa de veracidade da tese da inicial. No caso, a segunda ré, conquanto apresente contestação, não fez prova a afastar a presunção decorrente da revelia da primeira ré. Por fim, repiso que o tomador responde por todos os créditos reconhecidos judicialmente bem como não há falar em delimitação temporal por ausência de prova. Nego provimento. 3 - DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A autora trabalhava como auxiliar de serviços gerais, somente às quartas-feiras, das 8 às 12 horas, com remuneração de R$875,00. A condenação teve como fundamento o atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, arbitrada a indenização em R$5.000,00. Assiste razão à recorrente. Por questão de política judiciária, adoto o entendimento firmado na Tese 143 do TST, segundo o qual "a ausência…
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