Processo 0000075-43.2023.8.27.2738

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000075-43.2023.8.27.2738
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000075-43.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000075-43.2023.8.27.2738/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : MARIA DA CRUZ NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VALORES MÓDICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de “seguro prestamista” em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou o pedido de indenização por dano moral. A parte apelante sustenta que os descontos, realizados sem contratação formal, atingiram verba de natureza alimentar e geraram dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira confirma a ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário sob a rubrica “seguro prestamista”; (ii) estabelecer se descontos indevidos de valores reduzidos, parcialmente alcançados pela prescrição quinquenal e sem demonstração de circunstância agravante, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a regularidade da cobrança, embora lhe coubesse demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de prova da contratação formal torna ilícitos os descontos realizados sob a rubrica “seguro prestamista”, o que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme decidido na origem. O dano moral não decorre automaticamente de toda cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante em direitos da personalidade, como honra, imagem, dignidade, intimidade ou tranquilidade psíquica, ou de comprometimento concreto do sustento vital. Os descontos identificados nos extratos bancários possuem valores reduzidos, variando entre R$ 3,29 e R$ 4,27, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não caracteriza, por si só, dano moral presumido. Embora a parte autora seja pessoa idosa e aposentada, tal condição exige cautela na análise da conduta da instituição financeira, mas não dispensa a prova de que a cobrança indevida tenha causado repercussão extrapatrimonial concreta e juridicamente relevante. Parte considerável da pretensão material encontra-se atingida pela prescrição quinquenal, de modo que, para a aferição da repercussão patrimonial, devem ser considerados apenas os descontos não prescritos, os quais permanecem módicos. Não há prova de privação substancial de verba alimentar, inscrição indevida em cadastro restritivo, recusa de atendimento bancário, constrangimento público, bloqueio de numerário ou qualquer outra circunstância agravante capaz de transformar a irregularidade contratual em dano moral indenizável. A falha na prestação do serviço foi…

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