Processo 0000075-43.2025.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000075-43.2025.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000075-43.2025.5.09.0016 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (3) RECORRIDO: MATHEUS SILVA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0c049e proferida nos autos. ROT 0000075-43.2025.5.09.0016 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDUARDO MAGNO CASSITAS CAVALCANTE DE LIMA (PR117439) JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR (SP486555) LETICIA DANDARA DE LIMA MACIEL (SP519408) MARIANA MEDEIROS NUNES (SP412529) Recorrido:   Advogado(s):   AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR (SP486555) LETICIA DANDARA DE LIMA MACIEL (SP519408) MARIANA MEDEIROS NUNES (SP412529) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS SILVA DOS SANTOS CRISTIANO BURIGO (PR79189) DENILCE APARECIDA DE CASTRO (PR95201) Recorrido:   Advogado(s):   MONDELEZ BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDUARDO MAGNO CASSITAS CAVALCANTE DE LIMA (PR117439) JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 88bd5dd; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 4575955). Representação processual regular (Id a81133b,ad4f7e0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d077781: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id d077781: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3be4cef: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3be4cef; Depósito recursal recolhido no RR, id a198cd7: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) caput do artigo 37; incisos II e XLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; artigo 279 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses fixadas pelo STF na ADC 16; no RE 760.931 (Tema 246), e no RE 1.298.647 (Tema 1118). A Ré pretende que seja afastada sua responsabilização subsidiária pelas verbas reconhecidas na demanda ou, subsidiariamente, seja excluída da condenação sua responsabilidade por penalidades inerentes à relação de emprego, como multas legais. Argumenta que a decisão regional transferiu o encargo processual de comprovar a ausência de omissão na fiscalização dos encargos trabalhistas da prestadora de serviços ao ente público, invertendo o ônus da prova e contrariando tese de repercussão geral fixada pelo STF. Sustenta que cumpriu seu dever de fiscalização, exigindo certidões e documentos, e que "a condenação em multas deve ser…

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