Processo 0000075-51.2017.4.03.6102

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000075-51.2017.4.03.6102
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000075-51.2017.4.03.6102 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. H. D. S., A. C. D. S. ADVOGADO do(a) REU: MURILO ROBERTO LUCAS FARIA - SP277512 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação penal movida pelo MPF contra Adriano César dos Santos e R. H. D. S., pela prática do delito previsto no art. 241-B, da Lei nº 8.069/1990 (ECA). Narra a denúncia que o inquérito policial objeto deste processo foi instaurado para apuração da prática de crimes de pornografia infantil pela internet, a partir de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto/SP. Segundo a exordial, em 20.05.2016, policiais civis diligenciaram em imóvel localizado na cidade de Jaboticabal/SP, tendo encontrado os acusados no interior de um quarto, juntamente com um computador que estava ligado, contendo imagens de pornografia infantojuvenil. Na ocasião, no mesmo cômodo, também foi apreendida outra CPU, além de 3 (três) aparelhos celulares e 1 (um) HD. Em um quarto anexo, foram localizados dispositivos eletrônicos consistentes em CPU, HD, HD externo e cartão de memória com adaptador. Segundo a denúncia, durante o cumprimento da medida, Adriano César dos Santos confessou aos agentes que armazenava, no computador, vídeos de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, tendo relatado, ainda, que seu irmão R. H. D. S. também utilizava o aparelho e assistia aos vídeos. Ante tal constatação, ambos foram presos em flagrante pelos policiais civis (Id 26497128, p. 8/17). Houve arbitramento de fianças por parte da autoridade policial, as quais restaram recolhidas pelos acusados (Id 26497118, p. 31/37 e Id 26497119, p. 15/17). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo declínio de competência (Id 26497121, p. 29/36 e Id 26497122, p. 1), tendo o Juízo Estadual acolhido o pleito (Id 26497122, p. 3). Distribuídos os autos a este Juízo, abriu-se vista ao MPF (Id 26497122, p. 23). O Parquet federal opinou pelo reconhecimento da competência (Id 26497122, p. 28/33), o que foi acolhido (Id 26497122, p. 34). A denúncia foi recebida em 13.03.2019 (Id 26497128, p. 18/19). Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio da DPU (Id 26497130, p. 4/5). Rejeitou-se a absolvição sumária, determinando-se a expedição de carta precatória para o interrogatório dos réus (Id 26497130, p. 6). Os acusados constituíram advogado (Id 46625919, p. 9/12). Em audiência deprecada, os réus foram interrogados (Id 46625919, p. 18/29). Concedeu-se Assistência Judiciária Gratuita ao acusado Adriano César dos Santos, dispensando a DPU de prosseguir na defesa dos réus (Id 47168509). Na fase do art. 402 do CPP, o MPU não requereu diligências (Id 47354077). A Defesa, por sua vez, pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental no tocante ao réu Adriano César dos Santos (Id 48063653), juntando documentação no Id 48063908. Instado a se manifestar, o Parquet opinou favoravelmente (Id 48172212). Determinou-se a instauração do incidente, nomeando-se perito e curador, e concedendo-se prazo às partes para oferecimento de quesitos (Id 48398450). O MPF apresentou quesitos no Id 48486088. Substitui-se o perito inicialmente designado (Id 290620470), ante a ausência de manifestação (Id 287395229). Certificou-se…

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