Processo 0000075-53.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000075-53.2026.5.13.0030 AUTOR: WILL ROBSON ARAUJO DA SILVA RÉU: IGOR SANTANA LUCENA ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c9aeb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir; 2) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por WILL ROBSON ARAUJO DA SILVA contra IGOR SANTANA LUCENA ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI, nos termos da fundamentação acima, para condenar esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, a quantia correspondente aos títulos de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos (aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40%) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito José Edmilson de Sousa Filho (ID. 0e28c01), devendo o pagamento ser efetuado pela parte ré, pois sucumbente na pretensão. Custas no importe de R$ 399,92 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 19.996,13 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGOR SANTANA LUCENA ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
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