Processo 0000075-54.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000075-54.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000075-54.2025.5.12.0050 RECORRENTE: BRUNO MARCOS MACANEIRO MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO MARCOS MACANEIRO MARTINS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000075-54.2025.5.12.0050 (ROT) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTES: 1. BRUNO MARCOS MAÇANEIRO MARTINS                              2. R. W. A. CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI. - ME.                              3. H. W. INCORPORADORA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/php/namf.     EMENTA   CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO. 1. A teor do preconizado no art. 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de término do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude de falta grave praticada pelo empregador que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício, cujo ônus probatório incumbe ao trabalhador. Tratando-se de medida extrema, a rescisão indireta somente pode ser reconhecida se constatada a prática de ato culposo ou doloso do empregador, impedindo a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, diante da gravidade do ato, autorizando assim a ruptura do pacto contratual. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o autor pediu demissão e não comprovou nenhum vício de consentimento capaz de tornar nula a sua manifestação de vontade. Nesse contexto, a rescisão efetuada a pedido do empregado é considerada ato jurídico perfeito e acabado e hábil a produzir os efeitos legais. 3. Cabe destacar que a possibilidade de conversão judicial de pedido de demissão em rescisão indireta na ocorrência de falta grave, mesmo sem vício de consentimento, é matéria afetada pelo TST sob o Tema nº 44 (IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134). Contudo, não foi determinada a suspensão nacional dos processos nos tribunais regionais que tratam dessa controvérsia específica. Enquanto não sobrevier tese vinculante em sentido contrário e inexistindo prova de vício na manifestação da vontade, deve prevalecer a modalidade rescisória eleita pelo empregado no momento da ruptura. Não há, no caso, respaldo para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes R. W. A. CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI. - ME., H. W. INCORPORADORA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA. e BRUNO MARCOS MAÇANEIRO MARTINS e recorridos OS MESMOS. Recorrem as partes da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Ozéas de Castro. Insurgem-se as rés quanto (a) à unicidade contratual e aos respectivos cálculos das verbas, (b) às horas extras e ao intervalo intrajornada e (c) aos honorários advocatícios. Pretende o autor sua reforma no que tange (a) ao adicional de insalubridade, (b) à rescisão indireta e (c) à limitação dos valores da condenação. Contrarrazões são apresentadas pelas partes. É o relatório, resumidamente apresentado. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DAS RÉS 1 - UNICIDADE CONTRATUAL. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. CÁLCULOS. ABATIMENTO DE VALORES O magistrado sentenciante…

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