Processo 0000075-56.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000075-56.2025.5.10.0811 RECORRENTE: FILIPE AUGUSTO MENDES SOARES MACEDO RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000075-56.2025.5.10.0811 - ED-ROT (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: FILIPE AUGUSTO MENDES SOARES MACEDO ADVOGADO: WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS EMBARGADO: TNL INTERNET LTDA ADVOGADA: ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DANTAS LOPES EMBARGADA: AIQFOME LTDA ADVOGADA: ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DANTAS LOPES ORIGEM: 1ª VARA DE ARAGUAÍNA - TO (JUIZ ROGERIO NEIVA PINHEIRO) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM PLATAFORMA DIGITAL. PROVA EMPRESTADA. PROVA DIGITAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. PRECEDENTES INVOCADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre entregador e reclamadas vinculadas à plataforma digital. O embargante sustenta omissões e contradição quanto à utilização de prova emprestada, à autenticidade de capturas de tela e registros eletrônicos, ao tempo à disposição durante a conexão à plataforma, à distribuição do ônus da prova, à alegada subordinação algorítmica, aos precedentes invocados no recurso ordinário e à suposta existência de voto vencido, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao rejeitar provas emprestadas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às razões para considerar insuficientes capturas de tela e conversas eletrônicas; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de que a permanência conectado à plataforma configura tempo à disposição; (iv) verificar se houve omissão quanto à distribuição do ônus de provar a natureza autônoma da prestação de serviços; (v) definir se o acórdão deixou de examinar, ou examinou contraditoriamente, os elementos apontados como caracterizadores de subordinação algorítmica; (vi) estabelecer se o Colegiado deveria ter enfrentado individualmente os precedentes invocados pelo recorrente; e (vii) verificar se existiu voto vencido cujos fundamentos devessem ser apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inadmissibilidade da prova emprestada dispensa a análise de seu conteúdo, pois os embargos de declaração não admitem a rediscussão de prova cuja utilização já foi expressamente rejeitada. 2. A impugnação específica de capturas de tela e conversas eletrônicas transfere à parte que as apresenta o encargo de demonstrar sua autenticidade, sendo insuficientes fragmentos isolados, sem integralidade das conversas, identificação segura dos participantes ou elementos técnicos capazes de aferir a origem e a integridade do conteúdo. 3. A ausência de referência nominal ao art. 4º da CLT não configura omissão quando o acórdão examina a matéria por ele disciplinada e estabelece que a remuneração se vincula às entregas efetivamente realizadas, sem prova de salário fixo, rendimento mínimo, jornada mínima, controle de frequência ou impedimento à desconexão e à livre definição dos períodos de utilização da plataforma. 4. A admissão da prestação de serviços pelas reclamadas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.