Processo 0000075-61.2026.5.11.0401
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000075-61.2026.5.11.0401 RECLAMANTE: MILLDRID YANNINA DOS SANTOS PANTOJA RECLAMADO: M V ALVES BATISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d45debb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M V ALVES BATISTA LTDA (ID 7e86787). em face da sentença proferida por este Juízo (ID 7761559), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MILLDRID YANNINA DOS SANTOS PANTOJA. Na sentença recorrida, este Juízo indeferiu expressamente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada (ID 7761559), destacando que a pessoa jurídica não produziu prova cabal e inequívoca de sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do item II da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Inconformada, a reclamada interpôs o apelo no qual reiterou o pedido de gratuidade judiciária, sem efetuar o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal (ID 7e86787). Não foram colacionados ao recurso quaisquer documentos novos ou provas inéditas que pudessem demonstrar superveniente alteração ou incapacidade financeira atual da empregadora. Analiso. A admissibilidade do recurso trabalhista exige a satisfação concomitante dos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, figurando o preparo — composto pelo recolhimento das custas processuais e pela efetivação do depósito recursal — como requisito objetivo essencial, conforme disciplina o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional que não se presume, exigindo a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da diretriz consolidada na Súmula nº 463, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso sob exame, o pedido de gratuidade formulado pela ré foi fundamentadamente indeferido no capítulo preliminar da sentença (ID 7761559), oportunidade em que restou consignado que o lamentável incêndio ocorrido nas dependências da empresa em novembro de 2025 não ostentava o condão de comprovar, por si só, o estado de insolvência ou ruína financeira atual, notadamente diante da incontroversa retomada das atividades comerciais da padaria. Ao interpor o Recurso Ordinário, a recorrente limitou-se a renovar a pretensão de gratuidade em sede de preliminar recursal, contudo não colacionou aos autos um único documento novo, balancete contábil, extrato bancário ou prova patrimonial capaz de demonstrar fato superveniente ou efetiva incapacidade financeira diversa daquela já exaustivamente examinada na decisão de mérito. A mera reiteração das mesmas alegações genéricas trazidas na contestação, desacompanhada de qualquer suporte probatório inédito e de recolhimento do preparo, inviabiliza o processamento do apelo. A isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho beneficia estritamente aqueles a quem tenha sido deferida a gratuidade da justiça, hipótese não configurada nos autos. Diante do indeferimento prévio do benefício na sentença e da ausência de juntada de novos elementos de prova nas…
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