Processo 0000075-63.2015.8.18.0090
TJPI • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000075-63.2015.8.18.0090 RECORRENTE: WILSON DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, CP) E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV E VI, §2º-A, C/C ART. 14, II, CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES DO DOLO DE MATAR. GOLPES DE FOICE EM REGIÕES VITAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CESSAÇÃO DA AGRESSÃO POR INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E FEMINICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Wilson da Silva Sousa contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, CP) e de tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, §2º, IV e VI, §2º-A, c/c art. 14, II, CP). II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por excesso de linguagem; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal por ausência de dolo de matar em relação a Marcelo Vieira Lima; (iii) saber se deve ser desclassificada para lesão corporal por ausência de dolo de matar em relação a Bruna Maria Lira; (iv) saber se houve desistência voluntária da agressão; (v) saber se as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa das vítimas e do feminicídio são manifestamente improcedentes e devem ser decotadas; e (vi) saber se é caso de absolvição sumária. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui juízo preliminar de admissibilidade da acusação e deve observar os requisitos do art. 413 do CPP, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo definitivo sobre a tipicidade ou dolo. A preliminar de nulidade por excesso de linguagem não merece acolhimento, pois a fundamentação do magistrado de origem se restringiu a indicar os elementos probatórios que justificam a submissão do acusado ao Júri, com emprego de linguagem técnica e comedida, sem antecipação de juízo condenatório. 4. O pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal não comporta acolhimento nesta etapa procedimental. Os laudos periciais e os depoimentos das vítimas e testemunhas demonstram que o acusado invadiu o local onde as vítimas se encontravam e desferiu golpes de foice direcionados a regiões vitais. O dolo de matar é indicado pelo instrumento empregado, pelas regiões atingidas e pela intensidade da agressão. Havendo indícios consistentes da intenção de matar, a definição jurídica definitiva da conduta compete soberanamente ao Conselho de Sentença. 5. A tese de desistência voluntária…
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