Processo 0000075-66.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000075-66.2026.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000075-66.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA ZARELLE MONTEIRO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4ddf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ­­SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA ZARELLE MONTEIRO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. O feito foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a controvérsia envolveria previdência complementar privada. Rejeito a preliminar. A pretensão deduzida não é de revisão direta de benefício previdenciário complementar em face da FUNCEF. A autora não pretende, nesta ação, que a entidade de previdência privada recalcule benefício, altere reserva matemática, modifique regulamento de plano ou pague complementação de aposentadoria. O pedido foi formulado exclusivamente contra a ex-empregadora. A causa de pedir repousa na alegação de ato ilícito patronal consistente na ausência de consideração do auxílio-alimentação, reputado pela autora como parcela contratual e salarial, na base de contribuição vinculada ao plano de previdência complementar. A consequência jurídica postulada é indenização por perdas e danos. Sendo assim, a controvérsia está na relação de emprego mantida com a CAIXA e na conduta atribuída à empregadora e patrocinadora, não em relação autônoma entre participante e entidade fechada de previdência complementar. Os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, embora tenham afastado a possibilidade de inclusão, em benefício de previdência complementar já concedido, de reflexos de verbas reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho, ressalvaram a possibilidade de reparação de eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido que não pôde contribuir ao fundo na época própria por ato ilícito do empregador. No mesmo sentido, a tese do Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal preserva a competência da Justiça do Trabalho para causas ajuizadas contra o empregador em que se discutam verbas de natureza trabalhista e reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada vinculada ao contrato. Rejeito a preliminar de incompetência material. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. DA DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA FUNCEF A reclamada sustenta que a FUNCEF seria a responsável pela apuração e administração dos benefícios de previdência complementar e, por isso, questiona sua legitimidade passiva e requer a inclusão da entidade no polo passivo. Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva deve ser examinada de acordo com a relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribui à CAIXA, na qualidade de empregadora e patrocinadora, a omissão de não considerar…

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