Processo 0000075-66.2026.5.07.0015
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000075-66.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: JOVELINA PIRES DA ROCHA RECLAMADO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 554e70b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo CONCEDER a justiça gratuita à autora, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOVELINA PIRES DA ROCHA, em face de FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para condenar a 1ª ré no pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais entre o piso salarial previsto na Lei nº 14.434/22, para a função de técnico de enfermagem, e os salários efetivamente recebidos no período de 05/08/22 a 04/09/22, com reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS+40%;indenização por danos materiais, correspondentes às diferenças entre o piso salarial estabelecido na Lei nº 14.434/22 (R$3.325,00) e o salário base efetivamente recebido pela autora (R$1.584,00), totalizando R$1.741,00 por mês, durante o período de mai/23 a jan/24, bem como os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente demanda em relação ao 2º acionado, MUNICIPIO DE FORTALEZA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com relação à mesma, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Honorários advocatícios em 5% sobre o valor do crédito obtido pela autora, devidos pela 1ª ré à patrona autoral. SENTENÇA LÍQUIDA, cujos cálculos apensos integram este dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora, custas processuais (calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação), contribuições fiscais e previdenciárias, observados, aqui, os preceitos da Lei 10.035/00. Essa sentença será oportunamente atualizada, quando da execução do julgado, por meio do PJE-CALC, com a incidência dos consectários legais. Reconhece-se à 1ª reclamada a isenção do depósito recursal, nos exatos termos do art. 899, § 10, da CLT. Notifiquem-se as partes. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES
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