Processo 0000075-68.2020.8.17.2110
TJPE • Ação Civil Pública Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000075-68.2020.8.17.2110 AUTOR(A): MUNICÍPIO DE IGUARACY RÉU: JOSE GERALDO DE ARAUJO MAGALHAES, J M L CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc... I. RELATÓRIO Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Iguaracy/PE em face de Francisco Dessoles Monteiro (ex-prefeito municipal), JML Construtora LTDA - ME (empresa executora) e José Geraldo de Araújo Magalhães (engenheiro fiscal da obra), objetivando a condenação dos réus pelas sanções previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, bem como o ressarcimento ao erário do valor de R$ 409.443,39 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos). Narra a petição inicial (id 56767281) que a construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) Sede do município, realizada durante a gestão do primeiro réu, teria apresentado graves fissuras, trincas e risco iminente de desmoronamento logo após a conclusão da obra, imputando a responsabilidade aos réus pela escolha de localização inadequada (área de aterro próxima às margens de rio), pela execução deficiente e pelo ateste irregular da obra, o que teria culminado na interdição do imóvel e na necessidade de sua locação particular para funcionamento da unidade de saúde, configurando violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Citados, a ré J.M.L Construções LTDA (id 73648219) e o réu José Geraldo De Araújo Magalhães (id 74148031) apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e ausência das condições da ação. No mérito, sustou a existência de desvio de finalidade na propositura da ação que teria motivação política e questionou a regularidade do documento que instruiu a inicial (nomeado como laudo técnico). Em relação ao réu Francisco Dessoles Monteiro, ex-prefeito, o autor indicou expressamente a desistência da ação (id 60705297), tendo sido determinada sua exclusão na decisão de id 66346826. Em 23/09/2025, o Juízo proferiu despacho (id. 217369927) alertando as partes e o Ministério Público de que o primeiro ciclo da prescrição intercorrente das sanções de improbidade administrativa se encerraria em 26/10/2025, determinando que se manifestassem sobre o tema. Em 25/02/2026, novo despacho foi proferido (id. 231506856), reiterando a intimação das partes e do Parquet para se pronunciarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente e sobre eventual conversão do feito em ação de ressarcimento ao erário. As intimações foram expedidas em 05/03/2026 (ids. 232474721 e 232474712). O Ministério Público manifestou-se em 16/03/2026, requerendo a certificação da inércia das partes ou nova intimação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da CF e arts. 11 e 489, II, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do CPC), passo ao exame da questão que ora se coloca em julgamento parcial de mérito: a ocorrência da prescrição intercorrente das sanções punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, com a consequente conversão do feito em ação de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992. Com efeito, a presente ação…
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