Processo 0000075-68.2025.5.06.0261
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000075-68.2025.5.06.0261 RECORRENTE: ADELSON ALVES SILVA SANTOS RECORRIDO: MCM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MCM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PROVA PERICIAL FRUSTRADA POR CONDUTA IMPUTÁVEL AO RECLAMANTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES NOCIVOS ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, soldador, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, de indenização por danos morais e estéticos e de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que as atividades de soldagem e esmerilhamento lhe causaram síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e epicondilite lateral (CID M77.1) e que a dispensa, ocorrida em 22/10/2024 na vigência das enfermidades, configuraria abuso de direito e ato discriminatório. II. Questão em Discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegação de dispensa discriminatória, deduzida apenas nas razões recursais, configura inovação vedada; (ii) estabelecer se a ausência de prova pericial médica, imputável ao reclamante, impede o reconhecimento da doença ocupacional e do nexo causal ou concausal e, por consequência, da garantia provisória de emprego e da nulidade da dispensa; (iii) determinar se a prova documental e oral supre a perícia frustrada para fins de demonstração da enfermidade e do nexo; (iv) definir se são devidas indenizações por danos morais e estéticos na ausência de comprovação da doença e do nexo; (v) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade quando a perícia técnica afere os agentes nocivos abaixo dos limites de tolerância e reconhece a neutralização por EPIs. III. Razões de Decidir: 3. A tese de dispensa discriminatória deduzida somente em sede recursal constitui inovação vedada, pois os limites objetivos da lide se estabilizam com a petição inicial e a contestação, sendo defeso à parte deduzir fundamento novo em grau de recurso fora das hipóteses do art. 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. 4. A arguição de cerceamento de defesa, desacompanhada de pedido expresso de anulação da sentença e de reabertura da instrução, é apreciada como matéria de mérito. 5. A garantia provisória de emprego decorrente de doença ocupacional dispensa o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, mas não prescinde do pressuposto material do reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho. 6. A demonstração da doença ocupacional e do respectivo nexo depende de prova técnica, cuja frustração, imputável exclusivamente ao reclamante que, regularmente intimado, deixou de comparecer ao exame pericial e de justificar a ausência no prazo assegurado,…
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