Processo 0000075-75.2024.8.17.3000

TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0000075-75.2024.8.17.3000
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orobó
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 Vara Única da Comarca de Orobó Processo nº 0000075-75.2024.8.17.3000 AUTOR(A): S. P. D. S. RÉU: J. F. G. P. D. A., F. G. P. D. A., J. A. P. D. A., R. G. P. D. A., F. A. G. P. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Orobó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237018695 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável post mortem ajuizada por S. P. D. S. em face de J. A. P. D. A., F. A. G. P. D. A., R. G. P. D. A., J. F. G. P. D. A. e F. G. P. D. A., filhos do falecido Fábio Pereira de Araújo, objetivando o reconhecimento judicial da união estável mantida entre a autora e o falecido, com reflexos nos direitos previdenciários e sucessórios. Na petição inicial (ID 160700781), a autora narrou que conviveu com Fábio Pereira de Araújo, de forma pública, contínua e ininterrupta, com ânimo de constituição de família, desde 1º de junho de 1985, quando o casal passou a residir no Sítio Abade, zona rural do Município de Orobó/PE, permanecendo juntos até o falecimento dele, ocorrido em 02 de agosto de 2023. Esclareceu que o falecido era casado com Ester Guedes de Castro Araújo, com quem teve seis filhos (cinco vivos, ora réus, e uma falecida), e que se encontrava separado de fato quando iniciou a convivência com a autora; que o cônjuge do falecido faleceu em 07 de julho de 2011, extinguindo-se, a partir daí, qualquer impedimento à configuração da união estável. Informou ainda que o casal constituiu conta bancária conjunta, adquiriu imóvel em comum, e lavrou escritura de união estável no Cartório de Registro Civil em 05/05/2021, conquanto não finalizada em razão da recusa do falecido à assinatura. Instruiu a inicial com certidões de óbito, certidão de casamento, contrato bancário, comprovante de residência, cheques, fotografias e documentos dos filhos do falecido, além de rol de testemunhas. A decisão de ID 160714476 admitiu a ação, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus para contestar no prazo de 15 dias. Regularmente citados, apenas a ré R. G. P. D. A. apresentou contestação (ID 173399471), por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Em sua peça, a ré não negou a existência da convivência entre a autora e o falecido; ao contrário, confirmou que a autora conviveu com seu pai quando este ainda era casado com sua genitora e que, após o falecimento da genitora, o falecido permaneceu com a autora até sua morte. Informou ainda que a autora recebeu, de forma informal, 50% dos animais, 50% do numerário depositado em conta bancária, 50% do valor de veículos vendidos e a casa localizada em Machados/PE, acrescentando que todos os irmãos tinham ciência da partilha. A ré requereu: reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, habilitação da Defensoria Pública nos autos, devolução de prazos, prerrogativas de intimação pessoal e reconhecimento dos prazos em dobro. A certidão de ID 178454069 atestou que os demais réus — J. F. G. P. D. A., F. G. P. D. A., J. A. P. D. A. e F. A. G. P. D. A. — foram regularmente citados e não apresentaram contestação no prazo legal. Por decisão de ID 191162203, proferida em 19 de dezembro de 2024, foi decretada a revelia dos réus J. F. G. P. D. A., F. G. P. D. A., J. A. P. D. A. e F. A. G. P. D. A.,…

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