Processo 0000075-78.2023.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000075-78.2023.8.16.0077 Processo: 0000075-78.2023.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$34.847,36 Polo Ativo(s): NEIVA DE LOURDES MAZZETO DA SILVA Polo Passivo(s): Instituto de Previdência do Município de Tapejara Município de Tapejara/PR DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA decorrente de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO PROFESSOR, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por NEIVA DE LOURDES MAZZETO DA SILVA contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA e MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR. A tutela de urgência para implantação da aposentadoria foi inicialmente indeferida (evento 27). Irresignada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0022805-23.2023.8.16.0000, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal e, ao final, conhecido e provido o recurso, para reconhecer a possibilidade de cumulação das regras do art. 40, § 5º, da CRFB e do art. 3º, III, da EC nº 47/2005, ratificando-se a determinação de implantação do benefício (evento 75). Posteriormente, a autora requereu a fixação de multa por alegado descumprimento da tutela de urgência, pedido indeferido, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0034963-13.2023.8.16.0000, posteriormente extinto por desistência homologada pelo TJPR (eventos 45, 46 e 72). Sobreveio sentença de parcial procedência, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, pela qual foi condenado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR: (a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na concessão e implantação do benefício de aposentadoria por idade e contribuição, com DER e DIB em 09/06/2022, além de DIP no primeiro dia do mês da sentença, deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0022805-23.2023.8.16.0000; (b) ao pagamento das diferenças havidas desde a DIB, em 09/06/2022, até o dia anterior à DIP, abatidas eventuais parcelas já pagas por força da tutela antecipada deferida em grau recursal, com incidência de juros de mora a partir da citação, correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela e, após a EC nº 113/2021, atualização exclusivamente pela Taxa Selic. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR foi condenado, ainda, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência da autora quanto ao abono de permanência, a parte autora foi condenada ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da municipalidade, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a não condenação às parcelas de abono de permanência, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita (evento 78). A autora e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR interpuseram apelação. No julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0000075-78.2023.8.16.0077, o e. TJPR deu provimento…
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