Processo 0000075-79.2018.5.05.0281
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0000075-79.2018.5.05.0281 AGRAVANTE: MARTE TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: AGUINALDO BRITO ALVES A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000075-79.2018.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra r. sentença proferida em reclamação trabalhista, que fixou a prescrição do FGTS em trintenária e determinou o cálculo de verbas rescisórias com base em todo o acervo remuneratório, não se limitando ao salário-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição aplicável ao FGTS é a trintenária, conforme decidido em trânsito em julgado, ou a quinquenal, com modulação temporal da Súmula 362 do TST; e (ii) saber se o cálculo das verbas rescisórias deve se ater ao salário-base ou considerar todo o acervo remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão transitada em julgado determinou a aplicação da prescrição trintenária para o FGTS, sendo incabível a rediscussão em sede de execução, em respeito à coisa julgada. 4. O cálculo das verbas rescisórias deve considerar todo o acervo remuneratório do empregado, incluindo a média de parcelas variáveis, e não apenas o salário-base. 5. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC foi aplicada pelo TST diante da intempestividade e caráter protelatório do agravo interposto, não cabendo a sua exclusão nesta instância. 6. Diante do desprovimento dos demais tópicos recursais, as parcelas de recolhimentos previdenciários, custas processuais e honorários sucumbenciais não devem ser recalculadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 141, 490, 492, 508; Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º; Decreto nº 99.684/1990, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 362, itens I e II; TST, Súmula nº 126; TST, Súmula nº 333; TST, Súmula nº 421; STF, ARE nº 709.212/DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; AIRR-1820-78.2017.5.09.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2025. SALVADOR/BA, 07 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARTE TRANSPORTES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.