Processo 0000075-79.2023.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000075-79.2023.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000075-79.2023.8.27.2726/TO AUTOR : JOSE FILHO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por  JOSE FILHO FERREIRA  em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a abusividade da cobrança de cesta de manutenção de conta bancária, requerendo a conversão para tarifa zero, restituição em dobro das taxas cobradas e danos morais. A inicial foi recebida, ocasião em que houve a inversão do ônus da prova. A ré foi citada e apresentou contestação, acompanhada contrato. Réplica remissiva à inicial pelo autor. Vieram os autos conclusos para julgamento. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que inexiste pretensão idêntica e não há risco de julgamentos divergentes, além de levar em consideração que Miranorte tem apenas uma Vara Cível e todas as demandas serão julgadas por um juiz. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A pretensão autoral não está prescrita, tendo em vista a ausência do decurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o conhecimento do dano e de sua autoria, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, principalmente porque o julgamento da causa depende primordialmente de provas documentais, cuja juntada deveria ter sido feita em momento oportuno, quais sejam, no momento do ajuizamento da demanda ou da apresentação da defesa. A produção de prova oral referente ao depoimento pessoal da parte autora apenas reproduziria o que consta na petição inicial, principalmente se considerar a ausência de fraude das alegações constantes na exordial. Além disso, não há especificação dos motivos da necessidade da produção de prova oral no pedido apresentado pela parte tampouco a indicação de rol de…

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