Processo 0000075-79.2024.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000075-79.2024.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000075-79.2024.4.05.8000 AUTOR: ANTONIO DA SILVA PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Antonio da Silva Peixoto contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, NB 206.983.417-9, mediante aplicação da chamada regra do descarte, prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada por idade desde 29/08/2022, com renda mensal inicial de R$ 1.212,00, correspondente ao salário mínimo vigente à época, calculada pelo INSS com base na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. Aduz que, se a renda fosse apurada com a exclusão das contribuições que reduzem a média, na forma do art. 26, § 6º, da EC 103/2019, do § 24 do art. 32 do Decreto nº 10.410/2020 e do art. 37 da Portaria INSS nº 450/2020, a renda mensal inicial alcançaria R$ 1.866,18. Requereu, ao final, a revisão da renda mensal inicial de R$ 1.212,00 para R$ 1.866,18 e o pagamento das diferenças vencidas, atribuindo à causa o valor de R$ 11.223,32, atualizado até 01/2024. O INSS apresentou contestação, na qual arguiu, como prejudicial, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, e, no mérito, sustentou que o descarte de contribuições foi efetivamente aplicado na via administrativa. Em manifestação posterior, após a produção da prova pericial, aprofundou a defesa de mérito, afirmando que a regra do descarte não autoriza a redução do período básico de cálculo a uma única contribuição, ou a número reduzido de competências, por força do divisor mínimo de 108 meses previsto no art. 135-A da Lei nº 8.213/91, e que a pretensão, ao reduzir a média a poucas competências, ofende o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, além de implicar majoração de benefício sem fonte de custeio. Acrescentou que as competências mantidas no cálculo pericial ostentam indicador de extemporaneidade, PEXT, não validadas administrativamente, e que sequer constam da carta de concessão, que considerou 115 competências no período básico de cálculo, enquanto o laudo considerou 143. Requereu a improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou laudo (Id. 52138824 a 52138826), no qual apurou a renda mensal inicial em R$ 758,38, ajustada ao salário mínimo de R$ 1.212,00, sem apurar diferenças devidas. Instado a esclarecer se aplicara a regra do descarte, o perito, após dois laudos de esclarecimento (Id. 68709018 e 82997669), informou que, em seu entendimento, não fora necessário utilizar a regra do descarte. Determinado o retorno dos autos para novo cálculo com a aplicação expressa do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 (despacho Id. 138478788), e emendada a inicial, o perito apresentou laudo final (Id. 145113482), no qual, aplicando a regra do descarte, apurou a renda mensal inicial em R$ 1.865,12, evoluída para R$ 1.951,92 em agosto de 2024, e diferenças devidas no montante de R$ 16.861,99. As partes foram intimadas. O INSS impugnou os cálculos na forma acima resumida. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão de revisão de renda mensal inicial, com pagamento das diferenças correspondentes, ajusta-se à…

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