Processo 0000075-83.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000075-83.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE RECORRIDO: ELAINE DA COSTA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db94584 proferida nos autos. ROT 0000075-83.2025.5.21.0024 - Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): ELAINE DA COSTA CRUZ ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido: GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE Trata-se de "Recurso de Revista" interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador José Barbosa Filho, que não conhecer do recurso ordinário interposto por UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE - UNISAU, por deserção (ID. 5a14b06). O recurso de revista, todavia, não merece seguimento. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 1021 do Código de Processo Civil c/c o artigo 245, § 2º, “b”, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para as Turmas, das decisões monocráticas proferidas pelos relatores. De acordo com o dispositivo regimental, a insurgência contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente haveria de ser materializada por meio da interposição de agravo regimental, por se tratar de decisão monocrática, e não colegiada, conforme preceituam o citado dispositivo do Regimento Interno. Tem-se, pois, por impertinente a interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho enquanto há possibilidade de interposição de outro recurso perante a Corte Regional. Não tem aplicação, à hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, que incide apenas quando há dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, precedentes do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO (ART. 896, CAPUT , DA CLT). É manifestamente incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-406-16.2021.5.12.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 896, §2º , da CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista, nos termos do art. 896, caput, da CLT, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. O § 2º do mesmo dispositivo reitera o cabimento do recurso contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou suas Turmas no processo de execução. Neste contexto, é manifestamente incabível recurso de revista contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso ordinário ou a agravo de petição. Dessa…
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