Processo 0000075-86.2025.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000075-86.2025.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000075-86.2025.5.09.0325 AUTOR: ANDRE LUIZ SABATINI RODRIGUES RÉU: SUL BRASIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6036aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petição #id:400b3df (fls. 153/154, após a exportação dos autos em PDF, ordem crescente).  Em 04/05/2026 Sônia de Vicente Analista Judiciária   JUSTIÇA GRATUITA 1 - O reclamante se declarou pobre na petição inicial, juntou declaração de pobreza à fl. 22 e requereu o benefício da justiça gratuita. Nos termos das alterações promovidas na legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 790, § 3º, da CLT), a presunção de miserabilidade para fins de concessão do benefício da justiça gratuita é restrita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, para os salários acima deste valor, o benefício da justiça gratuita será concedido apenas à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, da CLT). No mesmo sentido a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social atualmente é de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13, publicada em 09/01/2026), de modo que a presunção de miserabilidade para aquele que percebe salário igual ou inferior a 40% daquele limite, ou seja, R$ 3.390,22. Contudo, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, na data de 16/12/2024, por maioria, fixar seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” No caso dos autos, o TRCT de fl. 76 comprova que na época do ajuizamento da ação a reclamante recebia remunerações mensais em valores superiores à hipótese legal, não existindo prova nos autos de que ele atualmente perceba rendimento mensal inferior a tal limite. Aliás, consta na exordial que o mesmo encontrava-se desempregado quando do ajuizamento da presente demanda. Dessa forma, a concessão do benefício da justiça gratuita segue a regra prevista no § 4º, do artigo 790, da CLT, que dispõe:  “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”  Assim, a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais para fazer…

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