Processo 0000075-86.2026.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000075-86.2026.5.12.0028 RECORRENTE: NILSO RODRIGUES JACINTO RECORRIDO: ESQUADRO EMPREENDIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000075-86.2026.5.12.0028 (RORSum) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: NILSO RODRIGUES JACINTO RECORRIDO: ESQUADRO EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf. EMENTA EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente NILSO RODRIGUES JACINTO e recorrida ESQUADRO EMPREENDIMENTOS LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução, impediu a produção de prova oral, indispensável para comprovar que suas ausências foram justificadas por tratamento odontológico e que os atestados foram entregues à empresa. Alega, ainda, que a ausência de nova manifestação acerca das provas não pode ser interpretada como renúncia tática ao direito probatório quando já havido sido formulado requerimento nesse sentido. Analiso. Conforme se extrai do andamento processual, o juízo de origem proferiu despacho específico (ID 3e75e81, fl. 162) intimando as partes para que informassem, no prazo de cinco dias, se possuíam outras provas a produzir, devendo especificar a matéria "sob pena de perda da prova". Ademais, referido despacho estabeleceu claramente que, no silêncio ou na ausência de interesse, iniciar-se-ia automaticamente o prazo para razões finais. Diante dessa intimação, observa-se o seguinte comportamento processual: (a) a ré manifestou-se expressamente, informando não possuir outras provas a produzir por entender que a matéria era essencialmente documental (ID dc8f18d, fl. 166); (b) o autor, ora recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer requerimento de produção de prova oral ou de designação de audiência de instrução no momento oportuno. Em vez disso, protocolizou diretamente suas razões finais (ID 8a14db5), limitando-se a rebater o mérito da contestação e a ratificar os pedidos iniciais. Dessa forma, a alegação recursal de que houve supressão indevida da fase instrutória não prospera. Ao não atender à determinação judicial de especificação de provas e optar pela apresentação de razões finais, a parte operou a preclusão temporal e lógica, aceitando tacitamente o encerramento da instrução processual com os elementos já constantes nos autos. O Poder Judiciário não pode ser compelido a reabrir fases processuais ultrapassadas por desídia da própria parte, sob pena de violação à celeridade e à segurança jurídica. Como o magistrado é o destinatário da prova (art. 765 da CLT), e considerando que o autor não apresentou sequer um indício documental (atestado) que justificasse a necessidade de prova oral complementar, o julgamento antecipado foi medida legítima. Este entendimento, aliás, está em consonância com o Tema nº 1146…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.