Processo 0000075-86.2026.5.12.0028

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000075-86.2026.5.12.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000075-86.2026.5.12.0028 RECORRENTE: NILSO RODRIGUES JACINTO RECORRIDO: ESQUADRO EMPREENDIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000075-86.2026.5.12.0028 (RORSum) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: NILSO RODRIGUES JACINTO RECORRIDO: ESQUADRO EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf.     EMENTA   EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente NILSO RODRIGUES JACINTO e recorrida ESQUADRO EMPREENDIMENTOS LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução, impediu a produção de prova oral, indispensável para comprovar que suas ausências foram justificadas por tratamento odontológico e que os atestados foram entregues à empresa. Alega, ainda, que a ausência de nova manifestação acerca das provas não pode ser interpretada como renúncia tática ao direito probatório quando já havido sido formulado requerimento nesse sentido. Analiso. Conforme se extrai do andamento processual, o juízo de origem proferiu despacho específico (ID 3e75e81, fl. 162) intimando as partes para que informassem, no prazo de cinco dias, se possuíam outras provas a produzir, devendo especificar a matéria "sob pena de perda da prova". Ademais, referido despacho estabeleceu claramente que, no silêncio ou na ausência de interesse, iniciar-se-ia automaticamente o prazo para razões finais. Diante dessa intimação, observa-se o seguinte comportamento processual: (a) a ré manifestou-se expressamente, informando não possuir outras provas a produzir por entender que a matéria era essencialmente documental (ID dc8f18d, fl. 166); (b) o autor, ora recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer requerimento de produção de prova oral ou de designação de audiência de instrução no momento oportuno. Em vez disso, protocolizou diretamente suas razões finais (ID 8a14db5), limitando-se a rebater o mérito da contestação e a ratificar os pedidos iniciais. Dessa forma, a alegação recursal de que houve supressão indevida da fase instrutória não prospera. Ao não atender à determinação judicial de especificação de provas e optar pela apresentação de razões finais, a parte operou a preclusão temporal e lógica, aceitando tacitamente o encerramento da instrução processual com os elementos já constantes nos autos. O Poder Judiciário não pode ser compelido a reabrir fases processuais ultrapassadas por desídia da própria parte, sob pena de violação à celeridade e à segurança jurídica. Como o magistrado é o destinatário da prova (art. 765 da CLT), e considerando que o autor não apresentou sequer um indício documental (atestado) que justificasse a necessidade de prova oral complementar, o julgamento antecipado foi medida legítima. Este entendimento, aliás, está em consonância com o Tema nº 1146…

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