Processo 0000075-89.2026.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000075-89.2026.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000075-89.2026.5.21.0043 RECORRENTE: DAMIAO JORGE DA COSTA RECORRIDO: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0000075-89.2026.5.21.0043 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: DAMIAO JORGE DA COSTA ADVOGADO: HELOISA XAVIER DA SILVA ADVOGADO: DEBORA LILIANE DA SILVA RECORRIDO: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA ADVOGADO: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. VALE-TRANSPORTE. NÃO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela autor contra o indeferimento da indenização pelo não fornecimento de vale-transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se a reclamante tem direito à indenização pelo não fornecimento de vale-transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador tem a obrigação de custear os gastos de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, do empregado que utiliza transporte coletivo, nos termos da Lei nº 7.418/85, arts. 1º e 4º. 4. A reclamante confessou que utilizava veículo próprio para o deslocamento, não utilizando o sistema de transporte coletivo. 5. Não restou comprovado o alegado vício de vontade na assinatura do formulário de recusa do vale-transporte. 6. Não há prova da revogação da recusa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso autoral não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.418/85, arts. 1º e 4º.    I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por DAMIÃO JORGE DA COSTA (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA (reclamada) buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza do Trabalho JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO, titular da 13ª Vara do Trabalho de Natal, que decidiu: "DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista proposta por DAMIAO JORGE DA COSTA contra WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas pelo reclamante, no percentual de 2% do valor atribuído à causa, porém dispensadas na forma da lei ante o benefício da justiça gratuita concedido, com base no § 4º do art. 790 da CLT. Intimem-se as partes." (ID. 36a1788)   No recurso, o reclamante alega: que não renunciou ao vale-transporte, uma vez que, no ato da contratação, não lhe foi prestado qualquer esclarecimento adequado acerca do conteúdo e das consequências jurídicas dos documentos que lhe foram apresentados para assinatura; que tal recusa não possui caráter definitivo, podendo ser livremente revogada pelo empregado. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. a40b423). Contrarrazões apresentadas, sem preliminares (ID. 22c8436). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.   II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.   MÉRITO   …

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