Processo 0000075-90.2026.5.06.0016

TRT6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000075-90.2026.5.06.0016
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ETCiv 0000075-90.2026.5.06.0016 EMBARGANTE: LIVIO GUIDINALVO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: DAYVSON CLEBSON DE OLIVEIRA SANTANA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1894b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por LÍVIO GUIDINALVO RODRIGUES DA SILVA e ANA PAULA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de DAYVSON CLEBSON DE OLIVEIRA SANTANA, TRG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, AURINO WANDERLEY DE BARROS E SILVA (Espólio de), SIDNEY WANDERLEY SILVA e MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY SILVA, para: a) confirmar a liminar deferida (ID 4021072) e determinar o cancelamento definitivo de qualquer ordem de indisponibilidade de bens (CNIB) ou restrição oriunda do processo principal nº 0001564-27.2010.5.06.0016 que recaia ou venha a recair sobre o imóvel matriculado sob o nº 2367 (livro 2-AE, fls. 90) no Registro de Imóveis de Agrestina-PE, nos termos da fundamentação; b) rejeitar o pedido de condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (Súmula nº 303 do STJ e Tema Repetitivo nº 872 do STJ), restando as partes isentas de ônus sucumbenciais nesta ação incidental; c) determinar que as custas processuais, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sejam suportadas pelos executados nos autos principais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final daquela execução. Após o trânsito em julgado, certifique-se esta decisão nos autos principais (processo nº 0001564-27.2010.5.06.0016) e expeça-se ofício à Serventia Registral e Notarial de Agrestina-PE para os fins registrais cabíveis, sem prejuízo das comunicações eletrônicas necessárias. Intimem-se as partes. Nada mais.  FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CORDEIRO DE OLIVEIRA RODRIGUES - LIVIO GUIDINALVO RODRIGUES DA SILVA

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