Processo 0000075-92.2026.5.19.0060

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000075-92.2026.5.19.0060
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Antonio Catão
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0000075-92.2026.5.19.0060 RECORRENTE: LAIS DEISE DOS SANTOS RECORRIDO: JSL S/A. PROCESSO nº 0000075-92.2026.5.19.0060 (RORSum) RECORRENTE: LAIS DEISE DOS SANTOS RECORRIDO: JSL S/A. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que a condenou ao pagamento de custas processuais. A reclamante busca a exclusão de tal condenação, alegando ter apresentado justificativa legalmente válida para sua ausência à audiência, qual seja, problemas técnicos de conexão à internet.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de "problemas técnicos de conexão" constitui motivo legalmente justificável para a ausência da reclamante à audiência, a ponto de afastar a condenação em custas processuais, mesmo em se tratando de beneficiária da justiça gratuita.   III. RAZÕES DE DECIDIR   É certo que a Reclamante não compareceu à audiência única, realizada por videoconferência, o que ensejou o arquivamento do feito com condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 844, §2º, da CLT, como condição para o ajuizamento de nova demanda. Contudo, verifica-se que a Reclamante apresentou justificativa no dia seguinte ao da audiência, alegando a ocorrência de problemas de conexão à internet (Id. 82ba3c9). Corrobora a verossimilhança da justificativa o fato de que o advogado da Reclamante compareceu regularmente à audiência, conforme se extrai da ata de Id. bfe20ac, circunstância que afasta qualquer presunção de desídia ou desinteresse no prosseguimento da ação. Não se desconhece que a justificativa apresentada não veio acompanhada de prova documental. Todavia, exigir da Reclamante - pessoa em situação de hipossuficiência econômica, beneficiária da justiça gratuita - a comprovação de instabilidade de conexão à internet constitui verdadeira prova diabólica. É que a demonstração de falha técnica momentânea de conexão depende de registros que estão em poder exclusivo do provedor de serviços de internet, ou mesmo de instabilidade decorrente das condições do próprio local de acesso, e não necessariamente do usuário. Aplica-se, por analogia, o princípio da aptidão da prova, segundo o qual o ônus probatório deve recair sobre a parte que detém melhores condições de produzi-la, e não sobre quem alega a impossibilidade técnica. Nesse contexto, a justificativa apresentada tempestivamente, aliada ao comparecimento do patrono, é suficiente para demonstrar que a ausência decorreu de circunstância alheia à vontade da Reclamante, e não de abandono ou desinteresse processual. A exigência de recolhimento de custas processuais no valor de R$ 880,28 de quem justificou regularmente a ausência à audiência, como condição para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, por parte de litigante beneficiária da justiça gratuita, representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A propósito, este Regional, em caso análogo, já decidiu em 19/12/2025 pela dispensa do recolhimento de custas, conforme julgado da 2ª turma no Processo nº…

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