Processo 0000075-93.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000075-93.2025.5.12.0037 RECORRENTE: VALERIO YURI DE JESUS SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000075-93.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: VALERIO YURI DE JESUS SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER, BEIRAMAR EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA, BEIRAMAR PARK ESTACIONAMENTO LTDA. RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Ausentes os vícios apontados pela parte embargante, rejeitam-se os embargos declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n° 0000075-93.2025.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante VALÉRIO YURI DE JESUS SILVA. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 544-553, alegando a existência de omissões no julgado e pretendendo o prequestionamento de matérias (fls. 606-611). É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. DSR E FERIADOS. OMISSÕES O reclamante sustenta que o acórdão objurgado incorreu em omissão ao concluir pela validade dos controles de jornada colacionados aos autos sob o fundamento de que o autor não teria logrado êxito em desconstituí-los. No aspecto, alega que a decisão embargada deixou de enfrentar argumento central deduzido no recurso ordinário, referente ao fato de que o obreiro demonstrou, em manifestação aos documentos da defesa, "as diferenças das horas extras efetivamente prestadas, apresentando amostragem concreta que descaracteriza os supostos regimes compensatórios adotados pela reclamada" (fl. 606). Também reitera que o regime de compensação de jornada, apesar de estar previsto em norma coletiva, deve ser considerado nulo de pleno direito, tendo em vista que: a) havia a prestação de horas extras habituais; b) havia a prestação de horas extras excedentes de duas por jornada e acima de dez horas diárias; c) não é possível admitir a coexistência do regime de compensação na modalidade banco de horas e do regime de compensação semanal para supressão de labor aos sábados. E mais, ainda sustenta que, em sendo considerados válidos os registros de horário, o reclamante logrou êxito em apontar, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Quanto aos repousos semanais e feriados, afirma que devem ser levados em consideração os períodos não registrados nos cartões-ponto, pois o tempo efetivamente trabalhado não pode ser desconsiderado. Requer, assim, sejam sanadas as omissões apontadas, com o enfrentamento específico das amostragens e das teses jurídicas deduzidas pelo reclamante. Busca, ainda, o prequestionamento das matérias. Sem razão. Este Órgão Colegiado, ao analisar o recurso interposto pelo autor no que diz respeito à matéria ora em comento, reconheceu a fidedignidade dos controles de jornada trazidos aos autos, mas entendeu por bem declarar a invalidade do regime de compensação praticado no período contratual compreendido de 22.9.2021 até a rescisão ocorrida em 10.7.2024, diante da constatação da ocorrência de labor em ambiente insalubre e da inexistência da…
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