Processo 0000075-94.2025.8.02.0078

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000075-94.2025.8.02.0078
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0000075-94.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - SENTENÇA Vistos etc. Com respaldo no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispenso o relatório. I DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A. em face da sentença proferida nestes autos, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. O embargante alega que a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de consignar, no dispositivo, a revogação expressa da tutela de urgência deferida em decisão de págs. 27/29, a qual determinou que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de serviço na residência da autora, sob pena de multa diária por descumprimento. Os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso, a arguição de omissão revela-se plenamente cabível, consoante se passará a demonstrar. II DA OMISSÃO APONTADA Assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nestes autos, foi omissa ao não dispor expressamente acerca da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, o que era medida imposta pelo ordenamento jurídico. Referida tutela foi concedida em caráter precário e provisório, conforme expressamente consignado na decisão de fls. 27/29, que ressalvou a possibilidade de revogação a qualquer tempo, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil. Sobrevindo a extinção do processo sem resolução do mérito, a cessação do objeto da lide acarreta, necessariamente, a perda do suporte fático e jurídico que fundamentou a concessão da medida de urgência, a qual, por sua natureza instrumental e provisória, não pode subsistir sem o processo principal ao qual se vincula. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a extinção do processo sem resolução do mérito implica, como consectário lógico, a cessação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, devendo tal circunstância ser expressamente declarada no ato decisório, a fim de se evitar incerteza quanto à eficácia da medida e eventual continuidade de seu cumprimento. Não há dúvidas, portanto, de que a sentença proferida nestes autos incorreu em omissão ao não declarar expressamente a revogação da tutela de urgência deferida em 23 de maio de 2025 (fls. 27/29), omissão esta que deve ser sanada pela via dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. III DAS CONTRARRAZÕES A parte autora foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração, contudo, decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação, circunstância que não obsta o julgamento do recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Isto posto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, opostos por BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., para, reconhecendo a omissão existente na sentença embargada,…

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