Processo 0000075-94.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000075-94.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: CONTATO MIDIA E SERVICOS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a953f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indeferir a concessão do referido benefício para as reclamadas; II) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas; III) declarar a preclusão da prova emprestada consistente na gravação do depoimento de Rayane Lemos Souza; e, no mérito, IV) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para, em decorrência do vínculo empregatício vigente no período de 11/03/2023 a 31/12/2025, reconhecer e declarar a responsabilidade solidária de Daniele Fernandes de Souza e Rubens Fernandes de Lima por todas as parcelas pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho e desta condenação judicial, por restar configurada a sua condição de proprietários e sócios de fato do empreendimento comercial; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 31/12/2025 (com projeção do término do contrato de trabalho por força do aviso prévio para a data de 05/02/2026); e condenar solidariamente as reclamadas, CONTATO MÍDIA E SERVIÇOS LTDA. - ME, DANIELE FERNANDES DE SOUZA e RUBENS FERNANDES DE LIMA., a pagarem ao reclamante, FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 36 dias; b) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 decorrente da projeção do aviso prévio; c) quinze dias das férias do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3; d) férias proporcionais com projeção do aviso prévio indenizado + 1/3; e) multa rescisória prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; f) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período do contrato de trabalho, deduzidos os valores já depositados na conta vinculada, acrescidos da multa de 40% incidentes sobre o saldo devedor. As parcelas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.951,12, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 11.887,16, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da Súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na…
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