Processo 0000075-95.2025.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000075-95.2025.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000075-95.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: WANDERSON JESUS MESQUITA RECLAMADO: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b742f9 proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 14 de maio de 2026.   DESPACHO Vistos. Com razão o reclamante na sua manifestação de id: b95583c. Necessário o chamamento do feito à ordem, ante o teor do acórdão de id: 2ff1849 e o efeito modificativo decorrente, motivo pelo qual torno sem efeito o despacho de id: e91fbcf. Considerando a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a observância ao princípio da razoável duração do processo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e o CPC em seu art. 6º, aliado ao amplo poder de liberdade do juízo no direcionamento do processo com esse objetivo, na forma do art. 765 da CLT, nomeio o perito contábil SÂMILA ALVES DA SILVA, para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, oportunamente. Com relação aos parâmetros de atualização da conta, o(a) perito(a) deve se ater ao que ficou definido na coisa julgada. Caso não tenha sido estabelecido o parâmetro em sentença/acórdão, e ante o advento da solução legislativa a qual o STF se referiu quando do julgamento das ADC's 58 e 59, deverá ser adotado o seguinte: A Lei n° 14.905, de 28.06.2024, preconiza que a forma de atualização o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e a partir de então, incidirá o IPCA mais a taxa legal, divulgada pelo sistema financeiro nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) e ainda observando a aplicação do § 3º do art. 406 do CC. O TST já decidiu assim conforme processo E.ED.RR 713-03.2010.5.04.0029: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em…

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