Processo 0000075-95.2025.5.11.0401
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000075-95.2025.5.11.0401 RECORRENTE: EBERSON LIMA GONCALVES RECORRIDO: AGROPECUARIA JAYORO LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AGROPECUARIA JAYORO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 1d8f79b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032713352666000000015872386, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO. INSALUBRIDADE POR RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que não reconheceu doença ocupacional (leucemia mieloide crônica), indeferindo a indenização por danos morais, materiais e do período de estabilidade, bem como o adicional de insalubridade por exposição a ruído e agentes químicos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a realização das perícias antes da instrução e o alegado vício metodológico ensejam nulidade dos laudos; (ii) estabelecer se há nexo causal ou concausal entre a doença do reclamante e as atividades laborais; (iii) se ficou caracterizada insalubridade por exposição a ruído e agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade dos laudos. A realização de perícia antes da audiência de instrução não viola o contraditório nem a ampla defesa, sendo admitida a posterior complementação mediante esclarecimentos técnicos e impugnações das partes. O juiz formou seu convencimento com base no conjunto probatório, podendo atribuir maior credibilidade ao laudo pericial quando corroborado por outros elementos, ainda que em detrimento da prova oral. Rejeitada a preliminar. 4. Doença ocupacional. A prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a leucemia mieloide crônica e o trabalho, destacando a etiologia multifatorial da doença, a ausência de exposição relevante comprovada e o tempo insuficiente de latência. A prova oral não comprovou exposição a agentes nocivos nem afasta as conclusões técnicas do perito judicial. Assim, tem-se por indevidas as indenizações postuladas, inexistindo a reparação civil pelo empregador. Mantém-se a sentença que indeferiu a pretensão. 5. Adicional de insalubridade. Demonstrado por meio de laudo pericial que o ruído, embora acima do limite de tolerância, foi neutralizado pelo uso eficaz de EPI, descabe a insalubridade por este agente. A perícia também afastou a insalubridade por agentes químicos, ante a inexistência de exposição direta e habitual, bem como a adoção de medidas de segurança que impediam contato com substâncias nocivas. Ausentes elementos capazes de infirmar a prova pericial, mantém-se a conclusão pela inexistência de insalubridade. Nada a alterar no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A realização de perícia antes da instrução não gera nulidade quando assegurado o contraditório e a possibilidade de complementação técnica.…
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